Entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ:
I – todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado e seus estabelecimentos, físicos ou virtuais, localizados no Brasil ou no exterior;
II – os órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III – os condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 do Código Civil, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;
IV – os grupos e consórcios de sociedades constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 1976;
V – os consórcios de empregadores constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – os clubes e fundos de investimento nacionais e investidores não residentes constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VII – as representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;
VIII – as representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
IX – as representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;
X – os serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
XI – os fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XII – os fundos privados;
XIII – os candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica;
XIV – as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;
XV – as comissões polinacionais criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;
XVI – as entidades domiciliadas no exterior que, no País:
a) sejam titulares de direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. contas-correntes bancárias;
6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou
7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou
b) realizem:
1. arrendamento mercantil externo (leasing);
2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;
3. importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou
4. consultoria de valores mobiliários;
XVII – as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
XVIII – as Sociedades em Conta de Participação (SCP) vinculadas aos sócios ostensivos;
XIX – as empresas instituídas sob o regime do Inova Simples de que trata o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XX – os planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar; e
XXI – outras entidades, no interesse da RFB.
Base: Anexo I da Instrução Normativa RFB 2.119/2022.