Reforma Tributária – Pessoas Físicas: Inscrição no CNPJ é Obrigatória a Partir de 2027

Por meio do Decreto 13.075/2026 foi fixada para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para pessoas físicas que emitam documentos fiscais em razão da reforma tributária. Até lá, continuam válidos os atuais meios de identificação fiscal.

Desta forma, a partir de 1º de janeiro de 2027, será obrigatória a inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais para pessoa física na condição de contribuinte ou responsável tributário da CBS, bem como para o produtor rural pessoa física.

Amplie seus conhecimentos sobre a reforma tributária, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

  1. IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS
  2. IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026
  3. IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028
  4. IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032
  5. IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
  6. IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS
  7. IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO
  8. IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS
  9. IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
  10. IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS
  11. IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA
  12. IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
  13. IBS E CBS – ALÍQUOTAS
  14. IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL
  15. IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%
  16. IBS E CBS – CRÉDITOS
  17. IBS E CBS – EXPORTAÇÕES
  18. IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO
  19. IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS
  20. IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
  21. IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
  22. IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO
  23. IBS E CBS – ISENÇÃO
  24. IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS
  25. IBS E CBS – IMPORTAÇÕES
  26. IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO
  27. IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS
  28. IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS
  29. IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
  30. IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO
  31. IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA
  32. IBS E CBS – TABELA CST
  33. IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS
  34. IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
  35. IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS
  36. IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL
  37. IBS E CBS – SEGUROS
  38. IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
  39. IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO
  40. IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO
  41. IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032
  42. CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS
  43. CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES
  44. IS – IMPOSTO SELETIVO

CNPJ – Inscrição – Prestação de Serviços em Estabelecimento do Tomador

Não há obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para o prestador de serviços em relação ao local do tomador de serviços, no qual o empregado do prestador de serviços apenas execute o serviço, a realizar, portanto, uma atividade fora do estabelecimento do seu empregador.

O fato de a pessoa jurídica manter empregados nas dependências do contratante de seus serviços não implica, por si só, a obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento no CNPJ.

Bases: Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2016, art. 3º, § 2º; art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e Solução de Consulta Cosit 117/2023.

Quais Entidades Devem se Inscrever no CNPJ?

Entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ:

I – todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado e seus estabelecimentos, físicos ou virtuais, localizados no Brasil ou no exterior;

II – os órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III – os condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 do Código Civil, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

IV – os grupos e consórcios de sociedades constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 1976;

V – os consórcios de empregadores constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – os clubes e fundos de investimento nacionais e investidores não residentes constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VII – as representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VIII – as representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

IX – as representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;

X – os serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

XI – os fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XII – os fundos privados;

XIII – os candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica;

XIV – as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;

XV – as comissões polinacionais criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;

XVI – as entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. contas-correntes bancárias;

6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou

7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou

b) realizem:

1. arrendamento mercantil externo (leasing);

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;

3. importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou

4. consultoria de valores mobiliários;

XVII – as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

XVIII – as Sociedades em Conta de Participação (SCP) vinculadas aos sócios ostensivos;

XIX – as empresas instituídas sob o regime do Inova Simples de que trata o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

XX – os planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar; e

XXI – outras entidades, no interesse da RFB.

Base: Anexo I da Instrução Normativa RFB 2.119/2022.

Já é possível fazer inscrição no CPF gratuitamente por e-mail

A Receita Federal informa que em razão da necessidade de atendimento aos beneficiários do auxílio emergencial realizará a inscrição no CPF via e-mail corporativo nos endereços abaixo a partir de hoje, 14 de abril de 2020.

Tabela de jurisdição por estado e respectivos e-mails corporativos:

1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO)    atendimentorfb.01@rfb.gov.br
2ª Região Fiscal (ACM AM, AP, PA, RO e RR)    atendimentorfb.02@rfb.gov.br
3ª Região Fiscal (CE, MA e PI)    atendimentorfb.03@rfb.gov.br
4ª Região Fiscal (AL, PB, PE e RN)    atendimentorfb.04@rfb.gov.br
5ª Região Fiscal (BA e SE)    atendimentorfb.05@rfb.gov.br
6ª Região Fiscal (MG)    atendimentorfb.06@rfb.gov.br
7ª Região Fiscal (ES e RJ)    atendimentorfb.07@rfb.gov.br
8ª Região Fiscal (SP)    atendimentorfb.08@rfb.gov.br
9ª Região Fiscal (PR e SC)    atendimentorfb.09@rfb.gov.br
10ª Região Fiscal (RS)    atendimentorfb.10@rfb.gov.br

A inscrição no CPF somente era possível ser realizada pela internet quando o contribuinte tivesse entre 16 e 25 anos com título eleitoral regular. Caso não se enquadrasse nestas situações, o contribuinte deveria buscar o atendimento presencial da Receita Federal ou em alguma entidade conveniada como a Caixa, Banco do Brasil e os Correios, mediante pagamento de taxa de R$ 7,00.

Para realizar inscrição no CPF gratuitamente pela caixa postal corporativa, o contribuinte deverá anexar no email os seguintes documentos:

1.Documento de identificação:

·Para maiores de 16 anos: RG atualizado. Se o RG não estiver atualizado, anexar também a Certidão de Casamento ou Nascimento. Também são aceitos Carteira de Trabalho, Passaporte ou outro documento oficial de identificação que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento.

·Para menores de 16 anos: RG ou Certidão de Nascimento do menor e RG do responsável (pai, mãe ou tutor ou guardião judicial). Na hipótese de representação por tutor ou guardião, anexar também o respectivo termo de tutela/guarda.

Também são aceitos Carteira de Trabalho, Passaporte ou outro documento oficial de identificação que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento.

2.Título de eleitor (facultativo);

3.Comprovante de endereço;

4.Foto de rosto (selfie) do interessado ou responsável segurando o documento de identidade aberto (frente e verso), onde deverá aparecer a fotografia e o número do documento legível.

Link para inscrição:

https://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/cadastros/cpf/inscrever-no-cpf

Fonte: site receita.economia.gov.br – 14.04.2020

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CAEPF – Obrigatoriedade

O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) é mais uma obrigação acessória exigida pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física.

Estão obrigados a se inscrever no CAEPF:

1) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei 8.212/1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:

– possua segurado que lhe preste serviço;

– titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

– pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

– produtor rural contribuinte individual; e

2) Segurado Especial, conforme definido na Lei 8.212/1991.

Base: Instrução Normativa RFB 1.828 de 2018.

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