Através da Portaria PGFN 7.917/2021 foram estabelecidos procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Poderão aderir à transação tributária do Perse as pessoas jurídicas cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) figure em ato do Ministro de Estado da Economia, devidamente registrado no cadastro CNPJ na data de publicação da Lei 14.148/2021 (04.5.2021).
São passíveis de transação relativa ao Perse os débitos tributários e não tributários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa da União até 05.11.2021.
A transação englobará:
1) possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei;
2) oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de relativa da transação.
Constitui modalidade de transação por adesão relativa ao Perse o pagamento com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, em até 145 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos:
1) da primeira à décima segunda prestação: 0,3%;
2) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,4%;
3) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação: 0,5%; e
4) da trigésima sétima prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.
Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, os prazos de que tratam a modalidade supramencionada não serão superiores a 60 meses.
O valor das parcelas não será inferior a: 1) R$ 100,00, na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; 2) R$ 500,00, nos demais casos.
Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão. A transação relativa ao Perse será realizada:
a) por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado;
b) por proposta de transação individual formulada pelo contribuinte através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br).
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