Simples Nacional: Divulgado Roteiro Para Opção em 2027

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, em 21 de agosto de 2026, o Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027, reunindo as principais orientações para empresas que pretendem ingressar no regime no próximo ano.

A principal mudança está no prazo de opção para empresas já constituídas. Para ingressar no Simples Nacional em 2027, o pedido deverá ser realizado de 1º a 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional ou pelo e-CAC. Se deferido, o enquadramento produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Empresas com pendências

Antes da confirmação do pedido, o sistema realizará uma análise para identificar eventuais pendências que impeçam a opção. Caso existam irregularidades, a empresa poderá regularizá-las.

Atenção ao prazo: mesmo havendo pendências, é importante confirmar a solicitação dentro do período de opção, pois a empresa terá 30 dias corridos após a ciência do Termo de Indeferimento para regularizar as pendências.

Também será possível contestar o indeferimento. No caso de Termo de Indeferimento emitido pela Receita Federal, a impugnação deverá ser apresentada em até 20 dias úteis.

Empresas em início de atividade

Para empresas novas, a opção pelo Simples Nacional deve ser manifestada no momento da solicitação de inscrição do CNPJ, por meio do Módulo Administração Tributária (MAT).

Se houver indeferimento, a empresa terá até 30 dias para regularizar as pendências ou 20 dias úteis para contestar a decisão. Uma vez regularizada a situação dentro do prazo, a aprovação ocorre automaticamente.

IBS e CBS: opção pelo regime regular

Outra novidade relevante para 2027 é a possibilidade de o optante pelo Simples Nacional escolher a apuração do IBS e da CBS fora do Simples Nacional.

Por padrão, esses tributos serão apurados dentro do Simples e recolhidos no DAS. Entretanto, o contribuinte poderá optar pelo regime regular de IBS e CBS, hipótese que pode resultar em um regime híbrido de tributação.

A opção pelo regime regular poderá ser feita em setembro ou março de cada ano. A opção realizada em setembro produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; a realizada em março terá efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano.

E o MEI?

O roteiro esclarece que não houve alteração no prazo de opção pelo Simei. Para 2027, a opção deverá ser realizada durante janeiro, até 29 de janeiro de 2027, último dia útil do mês.

Além disso, caso o contribuinte solicite o Simei e ainda não seja optante pelo Simples Nacional, o sistema criará automaticamente a solicitação de opção pelo Simples.

Principais prazos para 2027

SituaçãoPrazo
Opção pelo Simples para empresas já constituídas01 a 30/09/2026
Opção pelo regime regular de IBS/CBS01 a 30/09/2026
Cancelamento da opção pelo SimplesAté 30/11/2026
Opção pelo SimeiAté 29/01/2027
Nova oportunidade para opção pelo regime regular IBS/CBSMarço/2027

Atenção: o novo calendário torna setembro de 2026 um mês decisivo para empresas que pretendem ingressar no Simples Nacional em 2027, especialmente em razão das novas regras relacionadas ao IBS e à CBS.

Acesse a integra do roteiro publicado

Simples Nacional: Opção Pelo Regime de Caixa Será Extinta a Partir de 2027

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) eliminou a possibilidade de utilização do regime de caixa para calcular mensalmente os tributos do Simples Nacional. A medida, prevista na Resolução CGSN 190/2026, faz parte da adaptação do regime à Reforma Tributária do Consumo.

Atualmente, a empresa pode optar pelo regime de caixa, considerando na apuração mensal os valores efetivamente recebidos. Com a nova regra, a base de cálculo passará a considerar a receita bruta mensal auferida, observando o momento do faturamento da operação.

Em regra, a receita será considerada auferida quando ocorrer a emissão do documento fiscal que formaliza a venda ou prestação de serviço, e não quando o cliente efetuar o pagamento.

Na prática: uma empresa do Simples que realizar vendas a prazo poderá ter que recolher o Simples sobre a receita mesmo antes de receber o dinheiro do cliente.

A alteração está prevista para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, com a revogação dos dispositivos da Resolução CGSN 140/2018 que tratam do regime de caixa e do registro de valores a receber.

Resumo: a partir de 2027, o Simples Nacional passará a adotar o regime de competência (faturamento) para a apuração mensal, eliminando a opção pelo regime de caixa.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Microempreendedor Individual – MEI

Falta de Destaque de IBS e CBS: Minha Nota Fiscal Será Rejeitada?

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) esclareceram que não houve adiamento da obrigatoriedade de informar a CBS e o IBS nos documentos fiscais eletrônicos. O cronograma de implementação da Reforma Tributária permanece válido.

O Ato Técnico Conjunto nº 01/2026 adiou exclusivamente o início das regras de validação relacionadas ao IBS e à CBS, que estava previsto para 3 de agosto de 2026.

Na prática, documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, NF3e e NFCom poderão ser autorizados mesmo que não contenham todos os campos relativos ao IBS e à CBS. A ausência dessas informações, neste momento, não provocará rejeição automática do documento fiscal.

O adiamento da validação não elimina a obrigação de adequação dos sistemas e do preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS. As empresas devem continuar ajustando seus sistemas, processos e equipes para atender às exigências da Reforma Tributária.

O momento atual é considerado uma fase de adaptação e orientação. Empresas que ainda não concluíram as adequações devem prosseguir com a atualização dos sistemas, revisão dos processos internos e capacitação das equipes.

Assim, o adiamento deve ser entendido como uma flexibilização temporária das regras de validação, e não como dispensa das obrigações relacionadas ao IBS e à CBS.

Em resumo: a emissão dos documentos fiscais continua sendo autorizada mesmo sem todos os campos de IBS e CBS, mas a obrigação de informar esses tributos permanece e o cronograma geral da Reforma Tributária não foi alterado.

Fonte: Comunicado RFB/CGIBS – 06.08.2026

Projeção de Alíquotas da CBS e IBS Indica Tributação de 27,91%

Por meio da Resolução CGIBS 14/2026 foi prevista, para fins de projeção da arrecadação, uma alíquota total estimada de 27,91% para o IVA no Brasil, composta por 18,7% de IBS e 9,21% de CBS.

O percentual supera o teto de 26,5% previsto na Lei Complementar 214/2025, mas não representa a alíquota definitiva que será cobrada. A estimativa serve exclusivamente para calcular a arrecadação esperada do IBS em 2027 e subsidiar a proposta orçamentária do Comitê Gestor, diante da ausência de histórico de arrecadação do novo sistema.

Entretanto, destaque-se: a LC 214/2025 determina que, caso a alíquota de referência estimada ultrapasse 26,5%, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei complementar ao Congresso propondo medidas para reduzir o percentual ao limite legal.

A CBS vigorará já a partir de 01.01.2027, com alíquota estimada de 9,21%.

Em 2027 o IBS continuará em fase de testes, com aplicação da alíquota inicial de 0,1%, enquanto a implementação completa da reforma tributária está prevista para 2033. Veja aqui o cronograma de implementação da reforma.

Reforma Tributária – Pessoas Físicas: Inscrição no CNPJ é Obrigatória a Partir de 2027

Por meio do Decreto 13.075/2026 foi fixada para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para pessoas físicas que emitam documentos fiscais em razão da reforma tributária. Até lá, continuam válidos os atuais meios de identificação fiscal.

Desta forma, a partir de 1º de janeiro de 2027, será obrigatória a inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais para pessoa física na condição de contribuinte ou responsável tributário da CBS, bem como para o produtor rural pessoa física.

Amplie seus conhecimentos sobre a reforma tributária, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

  1. IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS
  2. IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026
  3. IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028
  4. IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032
  5. IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
  6. IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS
  7. IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO
  8. IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS
  9. IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
  10. IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS
  11. IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA
  12. IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
  13. IBS E CBS – ALÍQUOTAS
  14. IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL
  15. IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%
  16. IBS E CBS – CRÉDITOS
  17. IBS E CBS – EXPORTAÇÕES
  18. IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO
  19. IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS
  20. IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
  21. IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
  22. IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO
  23. IBS E CBS – ISENÇÃO
  24. IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS
  25. IBS E CBS – IMPORTAÇÕES
  26. IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO
  27. IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS
  28. IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS
  29. IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
  30. IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO
  31. IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA
  32. IBS E CBS – TABELA CST
  33. IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS
  34. IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
  35. IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS
  36. IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL
  37. IBS E CBS – SEGUROS
  38. IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
  39. IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO
  40. IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO
  41. IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032
  42. CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS
  43. CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES
  44. IS – IMPOSTO SELETIVO