Instituído Código DARF para Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal

Através do ADE Codar 3/2023 foi instituído o código de receita 6102 – Transação – Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

Referido código deverá ser informado em Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para efetuar recolhimentos decorrentes de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (PRLF) de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023.

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Adesão a Transação Tributária é Prorrogada para 31/03/2023

Foram publicados, em edição extra do Diário Oficial da União do dia 29 de novembro de 2022, os termos aditivos com a prorrogação de prazo dos Editais de Transação por Adesão nº 1/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis, e do nº 2/2022, voltados à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Anteriormente, o prazo vencia em 30 de novembro de 2022. Agora, com a publicação desses termos aditivos, o novo prazo passa a ser 31 de março de 2023.

A adesão proporciona redução de multa e de juros e a possibilidade de pagar o saldo com prazos maiores que o parcelamento convencional. Além disso, para as empresas que apresentarem requerimento de adesão à transação de débitos tributários considerados irrecuperáveis, é possível a utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL como parte do pagamento.

São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários-mínimos. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de março de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Fonte: site RFB – 02.12.2022 (adaptado)

Como Utilizar os Prejuízos Fiscais na Transação de Débitos Tributários

Será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente da dívida na transação tributária, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

O valor dos créditos dos prejuízos será determinado:

I – por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ (ou seja, até 25%), sobre o montante do prejuízo fiscal; e

II – por meio da aplicação das alíquotas da CSLL (9% ou maior, se instituições financeiras) sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Base: art. 23 da Portaria RFB 247/2022.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

Modalidades de Transação Tributária

O acordo de transação tributária é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária que, mediante concessões mútuas, extingue o litígio tributário.

Na prática, há desistência do julgamento do processo (contencioso tributário) e o débito pode ser pago com descontos e condições especiais.

São modalidades de transação tributária com a Receita Federal do Brasil:

  • transação por adesão à proposta da Receita Federal, estabelecida em edital próprio;
  • transação individual proposta pela Receita Federal; e
  • transação individual proposta pelo contribuinte.

Os acordos de transação por adesão à proposta da Receita Federal podem tratar de:

  • processos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos);
  • processos que tratem de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
  • processos com valores considerados irrecuperáveis.

Veja outros detalhamentos no tópico TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS do Guia Tributário Online.

Transação Tributária: Adesão pelo e-CAC

Poderão ser solicitados mediante processo digital formalizado por meio do e-CAC, os seguintes serviços:

– transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários classificados como irrecuperáveis;

– proposta de transação individual relativa a créditos tributários em contencioso administrativo fiscal; e

– transação por adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Base: Portaria Corat 86 de 2022.