Admite-se o desconto de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, em relação aos dispêndios com armazenagem, bem como com frete na operação de venda, de mercadoria importada, desde que a armazenagem, ou o frete na operação de venda, seja contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, além de serem cumpridos os demais requisitos da legislação de regência.
Bases: Lei 10.833/2003, art. 3º, IX e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.013/2021.
Para obter exemplos de cálculos e outros detalhamentos sobre PIS e COFINS, acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
- COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
- Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
- Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos
- PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
- PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis
- PIS e COFINS – Aspectos Gerais
- PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas
- PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade
- PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
- PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal
- PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo
- PIS e COFINS – Insumos – Conceito
- PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias
- PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus
Conheça também o Manual do PIS e COFINS e Recuperação de Créditos Tributários: