Após a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, é imprescindível a autorização prévia, expressa (escrita) e individual do empregado para que seja realizado o desconto da contribuição sindical.
Entretanto, alguns sindicatos sustentavam que bastaria a autorização da categoria por meio de assembleia geral, o que gerou vários conflitos e demandas judiciais entre empregadores, empregados e os respectivos sindicatos laborais.
Diante dos impasses, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que, em função do princípio constitucional da liberdade de associação sindical e da nova legislação trabalhista, há necessidade da autorização individualizada, não bastando uma “autorização coletiva”, mesmo que aprovada em assembleia sindical.
Bases: Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 579 da CLT e RR-373-97.2018.5.07.0028 – TST.
Veja também, no Guia Tributário Online:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL
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Planejamento Tributário
Redução lícita de tributos ![]() |
Isso é muito bom! Finalmente o trabalhador tem o seu direito de pagar ou não sindicato.
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