Através da Lei 14.011/2020 foi estabelecida que, na hipótese de estado de calamidade pública reconhecido em ato do Poder Executivo federal, o crédito inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis que possuam valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico, desde que estejam localizados nas áreas descritas nas informações de desastre natural ou tecnológico e as atividades empresariais do devedor legítimo proprietário do bem imóvel decorram das áreas afetadas pelo desastre.
O contribuinte cujo crédito que se pretenda extinguir não esteja inscrito em dívida ativa poderá solicitar sua inscrição imediata à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, desde que renuncie expressamente ao direito sobre o qual se fundamente eventual discussão judicial ou administrativa.
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TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – RFB/PGFN
LUCROS DISTRIBUÍDOS – TRIBUTAÇÃO
SIMPLES NACIONAL – PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE DÉBITOS RFB
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS – CRÉDITOS ADMISSÍVEIS
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