Boletim Tributário e Contábil 23.04.2019

Data desta edição: 23.04.2019

ENFOQUES
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Parcelamento PERT – Redução de Encargos – Tributação
DCTFWeb: Prazos de Início de Obrigatoriedade
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPJ/CSLL – Atividades Rurais – Incentivos e Benefícios
Usufruto – Tratamento Tributário
Simples Nacional – Operações Sujeitas ao ICMS Substituição
GUIA CONTÁBIL ONLINE
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhado
Modelo de Plano de Contas – Atividade Industrial
Adiantamentos a Fornecedores
ORIENTAÇÕES
Igrejas, Associações e Entidades Filantrópicas Devem Entregar a ECF?
Enquadramento da Alíquota do GILRAT/SAT da Empresa
ARTIGOS E TEMAS
Registro Contábil – Ajustes a Valor Presente
Dicas para Escrituração do Livro Caixa
O Profissional da Contabilidade e a “Síndrome do Incompreendido”
NOVIDADES
Abertura de Filiais de Empresas Estrangeiras pela Internet
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade do Terceiro Setor
Gestão do Departamento Fiscal
Microempreendedor Individual – MEI

 

DCTFWeb: Prazos de Início de Obrigatoriedade

A partir de agosto/2018 deverá ser apresentada pelos contribuintes a “DCTFWeb“, introduzida pela Instrução Normativa RFB 1.787/2018, mediante incorporação de dados aos módulos do eSocial.

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

I – a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB 1.634/2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

Nota: prazo determinado pela Instrução Normativa RFB 1.819/2018.

II – a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) exceto para as que optarem pela entrega facultativa; e

III – a partir do mês de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos.

Nota: prazos dos itens II e III determinados pela Instrução Normativa RFB 1.853/2018, com redação alterada pela Instrução Normativa RFB 1.884/2019.

O prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal.

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IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Parcelamento PERT – Redução de Encargos – Tributação

No regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo do IRPJ no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.

Esta regra também é válida para apuração da CSLL.

No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS o respectivo valor da redução dos encargos.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.005/2019.

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Enquadramento da Alíquota do GILRAT/SAT da Empresa

As alíquotas do GILRAT (antigo Seguro de Acidente de Trabalho – SAT) são de 1%, 2% ou 3% sobre a folha de pagamento. A alíquota efetiva é determinada de acordo com as regras a seguir expostas.

A atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial) deve ser utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (portanto, a alíquota da contribuição a ser utilizada).

Atente-se ainda que deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

Bases: Art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV do art. 151, art. 157, parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009, Solução de Consulta Cosit 90/2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.013/2018.

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Igrejas, Associações e Entidades Filantrópicas Devem Entregar a ECF?

Sim. A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:

Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica

Registro 0010: Parâmetros de Tributação

Registro 0020: Parâmetros Complementares

Registro 0030: Dados Cadastrais

Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF

Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas

Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações.

Observação: No caso do registro 0930, para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD – Escrituração Contábil Digital, só será exigida a assinatura do representante legal; ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD). Nessa situação, a assinatura do contador, no registro 0930, é obrigatória.

Base: Manual de Orientação da ECF – item 1.4.

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Aspectos Fiscais, Contábeis e Legais das ONGs

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