Boletim Jurídico 19.04.2018

Data desta edição: 19.04.2018

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Dívidas Tributárias Rurais – Caem Vetos ao Parcelamento
IRPF 2018
Rendimentos de Bens em Condomínio
Ganho de Capital – Como se Calcula?
TRABALHISTA
FGTS – Obrigação de Depósito Mesmo em Períodos Não Trabalhados
Redução Salarial em Períodos de Instabilidade – Possibilidades
TRIBUTÁRIO
ICMS – Restrições aos Créditos
Retenção do INSS – Remunerações a Contribuintes Individuais
ENFOQUES
Alterada Lei da Certificação das Entidades Beneficentes de Saúde
Isenção de IR – Lucro na Venda de Imóvel – Quitação de Financiamento
IPVA – Responsabilidade do Ex-Proprietário é Limitada
MAPA JURÍDICO
Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN
Sociedade de Propósito Específico – SPE
Ação Civil Pública – Direito do Consumidor
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Como Fixar Honorários Contábeis
Manual de Auditoria do Imposto de Renda
Planejamento Tributário – IPI

Dívidas Tributárias Rurais – Caem Vetos ao Parcelamento

Através da promulgação dos vetos à Lei 13.606/2018, ocorrido hoje (18.04.2018) no Diário Oficial da União, houve restabelecimento de vários pontos das normas relativas ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

Entre os vetos cancelados está o aumento de 25% para 100% de desconto das multas e encargos sobre os débitos acumulados com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Também foi restabelecido a redução das contribuições dos empregadores à Previdência, de 2,5% para 1,7% da receita proveniente da comercialização dos produtos.

Outra possibilidade é liquidar o saldo de débitos apurados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até cento e setenta e seis meses.

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Isenção de IR – Lucro na Venda de Imóvel – Quitação de Financiamento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é isento de Imposto de Renda (IR) o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel residencial no Brasil.

O colegiado negou provimento a recurso da Fazenda Nacional por considerar ilegal a restrição imposta por instrução normativa às hipóteses de isenção da Lei 11.196/05.

A decisão unifica o entendimento das duas turmas de direito público do STJ. Em outubro de 2016, a Segunda Turma já havia adotado o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.469.478, que teve como relator para acórdão o ministro Mauro Campbell Marques.

Segundo o processo julgado na Primeira Turma, um casal vendeu a casa onde vivia em março de 2015 e, no mesmo mês, usou parte do dinheiro obtido para quitar dívida habitacional com a Caixa Econômica Federal.

Entendendo fazer jus à isenção prevista em lei, o casal recolheu o IR incidente sobre o ganho de capital relativo à venda de imóvel apenas sobre os valores não usados para quitar o financiamento.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu ser válido o direito de não recolher IR sobre o lucro obtido na venda da casa própria, na parte usada para adquirir outro imóvel, conforme preceitua o artigo 39 da Lei 11.196/05.

A Fazenda Nacional questionou a decisão, com base na restrição prevista na Instrução Normativa 599/05, da Secretaria da Receita Federal, que afirma que a isenção não se aplica ao caso de venda de imóvel para quitação de débito remanescente de aquisição de imóvel já possuído pelo alienante.

Ilegalidade clara

Segundo a relatora do caso na Primeira Turma do STJ, ministra Regina Helena Costa, a isenção prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05 – conhecida como Lei do Bem – alcança as hipóteses nas quais o lucro obtido com a venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o vendedor já possua.

A relatora disse que, ao se comparar a Lei 11.196/05 à instrução normativa da Receita Federal, fica clara a ilegalidade da restrição imposta pelo fisco ao afastar a isenção do IR para pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.

“Desse modo, o artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF 599/05, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/05, padecendo, portanto, de ilegalidade”, explicou.

Setor imobiliário

Para Regina Helena Costa, ao pretender fomentar as transações de imóveis, a Lei do Bem prestigiou a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel “novo”, como defende o fisco.

“Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui da hipótese isentiva a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição”, explicou a ministra.

STJ – 17.04.2018 – REsp 1668268

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Boletim Tributário e Contábil 17.04.2018

Data desta edição: 17.04.2018

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Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência
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SC Reduz ICMS Nas Operações Internas para 12%
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Taxas de Juros – Descontos a Valor Presente
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Aviltamento dos Preços e Prostituição dos Honorários
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SC Reduz ICMS Nas Operações Internas para 12%

Com efeitos a partir de 01.04.2018, a Medida Provisória do Governador do Estado de Santa Cataria 220/2018 houve redução de 17% para 12% do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços sujeita a incidência do imposto, até 08.05.2018*.

*Nota: por meio do Decreto Legislativo SC 18.327, de 08.05.2018, publicado no DO-SC de 09.05.2018, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina declarou insubsistente a Medida Provisória 220.

Entretanto, respectiva redução não se aplicava aos produtos e serviços sujeitos à alíquota do ICMS de 25%, tais como: produtos supérfluos; energia elétrica; serviços de comunicação; gasolina automotiva; e álcool carburante.

Na hipótese de que a mercadoria fosse destinada a outro fim, que não fosse a comercialização, industrialização e prestação de serviços sujeita a incidência do imposto, o adquirente deveria providenciar o recolhimento complementar do ICMS, por meio da aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior, calculado com a alíquota de 12%.

Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a redução se aplicaria no cálculo do ICMS das operações próprias do substituto localizado no Estado de Santa Catarina.

No cálculo do ICMS devido por substituição tributária não deveria ser aplicada a redução de 17% para 12%, pois essa se aplicava somente para as operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços sujeita a incidência do imposto.

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ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Diferencial de Alíquotas

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