A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.
Na apuração da base de cálculo a receita respectiva deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no momento do recebimento de cada parcela – regime de caixa -, independentemente de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda.
Bases: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 RIR/99, art. 421 e parágrafo único e Solução de Consulta Cosit 238/2017.
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Manual do IRPJ Lucro Real
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