IRPF: Rendimentos de Capital no Exterior – Publicada Lei que Tributa Aplicações e Demais Investimentos

Por meio da Lei 14.754/2023 foram dispostas regras de tributação de aplicações em fundos de investimento e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

As novas regras de tributação passam a valer a partir de 01.01.2024.

A pessoa física residente no Brasil declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.

Os rendimentos ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos desta Lei permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas para ganho de capital.

variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).

Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o limite previsto de US$ 5.000,00 ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF conforme as regras previstas.

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IRPJ e CSLL – Ganho de Capital – Entidade sem Fins Lucrativos – Isenção

ganho de capital decorrente da venda de bem imóvel, por entidade sem fins lucrativos, somente pode vir a usufruir da isenção do IRPJ e da CSLL caso sejam cumpridos todos os requisitos legais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, dentre os quais, que os recursos oriundos dessa alienação sejam integralmente aplicados em seus objetivos sociais.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.015/2023.

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Qual a Taxa de Depreciação de Bens do Imobilizado no Regime do Lucro Presumido?

Nos períodos em que o bem do ativo imobilizado se depreciou, deve ser considerado, na apuração do ganho de capital no Lucro Presumido, que este bem foi depreciado às taxas fixadas pela legislação tributária, sem a possibilidade, nesse caso, de alternância de taxas (Solução de Consulta Cosit 187/2023).

Desta forma, a utilização de taxas para mais ou para menos das fixadas pela legislação fiscal não deve ser considerada para fins de ganho de capital.

Exemplo:

Empresa optante pelo Lucro Presumido contabiliza taxa de depreciação de edificações em 2,5% ao ano.

Segundo entendimento da Receita Federal, no período que a empresa optar pelo Lucro Presumido, deverá ajustar, para fins de cálculo de eventual ganho de capital, a referida taxa para 4% (que é a taxa anual de depreciação fixada pelas normas fiscais para referidos bens).

Entendemos questionável esta determinação da RFB, pois a legislação tributária menciona o custo contábil, e não o extra-contábil, para fins de ganho de capital. As empresas que se sentirem prejudicadas poderão, mediante análise e procedimentos jurídicos específicos, questionar a aplicação das taxas de depreciação, para cálculo do ganho de capital, quando contabilmente forem inferiores às determinadas por normas fiscais.

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IRPF – Aplicação Financeira no Exterior – Tributação

Os rendimentos obtidos com aplicação financeira bonds, adquiridos com moeda estrangeira, depositados em conta corrente no exterior, estão sujeitos à apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital quando se tornam disponíveis para o contribuinte.

Há incidência de imposto sobre a renda sobre o ganho de capital para cada um dos depósitos de rendimentos em conta corrente no exterior.

base de cálculo é o rendimento em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), convertido para reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. No caso de rendimentos provenientes de aplicações em bonds, o imposto é devido quando se tornam disponíveis para saque, sendo aplicáveis as alíquotas progressivas.

Na alienação ou resgate dos bonds, considera-se ganho de capital a diferença positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira, observadas as conversões cambiais.

O contribuinte não estará sujeito ao imposto sobre a renda se o valor total das liquidações ou resgates dos bonds for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no mês em que se tornar disponível para saque.

Bases: Lei 8.981/1995, art. 21; Lei 9.250/1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória 2.185-35/2001, art. 24; Ato Declaratório Interpretativo SRF 8/2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF 118/2000, arts. 4º, 8º e 10; Instrução Normativa SRF 208/2002, Instrução Normativa SRF 599/2005, art. 1º e Solução de Consulta Cosit 124/2023.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Lucro Presumido – Atividades Imobiliárias

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Já para fins de base de cálculo da CSLL, esta será de 12% (doze por cento).

Observe-se que esta forma de tributação será aplicada mesmo que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

Bases: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14 e Solução de Consulta Cosit 3.017/2022.

Amplie seus conhecimentos sobre o Lucro Presumido, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

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