Cobranças de Terceiros – Base da Receita Tributável

Supermercados, lojistas, casas lotéricas e empresas de cobrança realizam transações de recebimento de contas de terceiros (água, luz, telefone, contas, boletos) e repassam os valores posteriormente, ganhando uma comissão como remuneração dos serviços prestados.

Contabilmente, deve ser dada devida atenção para o registro de tais operações. Sugere-se a criação, no plano de contas contábil, de um grupo especial do passivo, denominada “cobranças por ordem de terceiros”.

No recebimento da conta, se debitará o ativo correspondente (caixa, bancos conta movimento) e se creditará a obrigação do repasse.

Pelo regime de competência, se fará a apropriação da receita do serviço, debitando-se a conta passiva e creditando-se conta de resultado (serviços de cobranças). Este valor será tributável pelo ISS e demais tributos (PIS, COFINS, Simples Nacional).

Então temos o seguinte esquema:

1. Pelo recebimento de conta de luz, em dinheiro, pelo supermercado XYZ, no valor de R$ 100,00:

D- Caixa (Ativo Circulante)

C- Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

R$ 100,00

2. Pela contabilização da receita respectiva à comissão de cobrança (admitindo-se que o repasse seja de R$ 2,00 por conta cobrada):

D – Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

C – Receita de Serviços de Cobrança (Resultado)

R$ 2,00

3. Pelo repasse do valor líquido da cobrança à companhia contratante (no caso, a concessionária de luz):

D – Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

C – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

R$ 98,00

Para fins tributários, o conceito de Receita Bruta é determinada conforme art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977.

Conclusão: na hipótese de cobrança de créditos de terceiros, para fins tributários e também contábeis, a receita é similar ao resultado auferido nas operações de conta alheia, ou seja, R$ 2,00 (R$ 100,00 – R$ 98,00) no exemplo mencionado. É errado considerar a receita como o valor bruto (R$ 100,00), tanto contabilmente como para fins tributários.

Simples Nacional – Receita Esclarece Base de Cálculo e Tabelas Aplicáveis

Através de várias soluções de consulta, a Receita Federal esclareceu dúvidas de contribuintes sobre a base de cálculo e a aplicação das tabelas do Simples Nacional:

Intermediação – Serviço de Táxi – Base de Cálculo

A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a intermediação do serviço de táxi (Radiotáxi), é o valor efetivamente recebido por elas pelo serviço de intermediação prestado.

É condição, neste caso, que não haja qualquer tipo de ingerência da pessoa jurídica intermediadora em relação ao serviço prestado pelo taxista (transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado a prestar o serviço de táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de serviço autônomo.

(Solução de Consulta Cosit 239/2017)

Serviços de Informática e Cursos Livres – Tabelas Aplicáveis

São tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.

São tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

São tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação.

(Solução de Consulta Cosit 236/2017)

Revenda de Programas de Computador – Tabela Aplicável

A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador (“software de prateleira”), com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I.

Se aplica também respectivo Anexo à receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador com as correspondentes licenças temporárias.

(Solução de Consulta Cosit 231/2017)

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Retificação da DCTF – SCP

A Instrução Normativa RFB 1.708/2017  alterou normas relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, e estabeleceu que os sócios ostensivos de Sociedade em Conta de Participação – SCP, inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP.

O prazo para esta retificação é até 21.07.2017.

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Prorrogado Prazo de Entrega da DCTF-Inativas 2017

Através da Instrução Normativa RFB 1.708/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (23.05.2017), foi prorrogado o prazo de entrega da DCTF das Pessoas Jurídicas inativas ou não tenham débitos a declarar para 21 de julho de 2017.

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Boletim Tributário e Contábil 23.05.2017

NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTÁBEIS

Data desta edição: 23.05.2017

DESTAQUES
DCTF – Inativa 2017: Programa da Receita Ainda é o Antigo
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Usufruto – Tratamento Tributário
IPI – Anulação de Créditos
IRF – Pagamentos por Serviços Profissionais
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Ágio ou Deságio na Aquisição de Participações Societárias
Distribuição de Lucros ou Dividendos
Registros Contábeis
SIMPLES NACIONAL
Simples Nacional – Terraplenagem – Tabela Aplicável
Tributação Concentrada no PIS e COFINS – Exclusão
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Lista de Instituições que Devem Apresentar Relatórios ao BACEN
Retenção do INSS – Serviço de Transporte de Passageiros
ENFOQUES
Adesão a Parcelamento Tributário Vai até 31 de Maio
MEI Pode Pagar Guia Mediante Débito Automático
ARTIGOS E TEMAS
Assinatura Digital da ECD
PIS e COFINS: Quando Ocorre a Tributação da Receita Financeira sobre Depósitos em Garantia?
Mudanças no ICMS-ST – Convênio 52/2017
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Apuração de Custos e Formação de Preços de Venda
Contabilidade Tributária
Manual de Perícia Contábil