Por Antonio Sérgio de Oliveira
Em 28.04.2017 tivemos a publicação do Convênio ICMS 52/2017 que consolida as regras relativas ao sistema de substituição tributária do ICMS no país.
Com isso alguns importantes convênios estão sendo revogados conforme especificado a seguir:
I – Convênio ICMS 81/93 (normas gerais da ST);
II – Convênio ICMS 70/97 (regras de determinação do MVA);
III – Convênio ICMS 35/11 (uso do IVA original pelo SN);
IV – Convênio ICMS 92/15 (uniformização dos itens na ST);
V – Convênio ICMS 149/15 (escala industrial não relevante).
Pontos em destaque:
1 – REGULAMENTAÇÃO INTERNA : A instituição do regime de substituição tributária dependerá de ato do Poder Executivo Estadual para internalizar o acordo específico celebrado entre os estados.
2 – REGRAS DIFERENTES: Produtos que terão regras específicas em outros convênios:
I – energia elétrica;
II – combustíveis e lubrificantes;
III – sistema de venda porta a porta;
IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
3 – INTERDEPENDÊNCIA: apresenta as diversas situações consideradas na definição da interdependência entre os contribuintes.
4- CEST : explica e mantém as regras para entrada em vigor do CEST em julho/17.
5- ESCALA NÃO RELEVANTE : Define as regras e indica que os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.
6- APLICAÇÃO : Deve ser considerado o segmento, descrição e NCM da mercadoria.
7- RESPONSABILIDADE: Nas operações interestaduais poderá ocorrer mesmo que o produto já tenha sofrido a ST internamente e recaíra inclusive sobre o varejista, tanto nos casos em que haja operações subsequentes como nos caso de venda a consumidor final.
8- NÃO APLICAÇÃO: Dentre as operações já conhecidas trouxe também a venda de bem fabricado em escala industrial não relevante. Reforça a necessidade de indicação do dispositivo legal indicativo da não aplicabilidade.
9- MVA AJUSTADA: Traz as regras reforçando a não aplicação pelo remetente no Simples Nacional
10 – IMPOSTO POR DENTRO: traz as regras estabelecendo a inclusão do imposto na base de cálculo inclusive nas situações de diferencial de alíquota nas vendas para uso, consumo e ativo imobilizado. Indica a fórmula que deverá ser utilizada. No caso de remetente do Simples Nacional será considerada como alíquota interestadual aquelas definidas pelo Senado Federal.
11- RESSARCIMENTO: Trata da possibilidade de ressarcimento do ICMS ST nas situações de venda interestadual através da emissão de nota fiscal para o fornecedor substituto.
12- CONVÊNIOS: traz um prazo para que os convênios e protocolos sejam revisados e atualizados de julho/17 até outubro/17.
Antonio Sérgio de Oliveira
Contador, Administrador de Empresas, Pós Graduado em Gestão Pública, Técnico em Contabilidade. Atua a 30 anos na área fiscal. Coordenador do site http://www.portaldosped.com.br, autor da obra ICMS – Substituição Tributária – S.Paulo.
Curtir isso:
Curtir Carregando...