Retificação da DCTF – SCP

A Instrução Normativa RFB 1.708/2017  alterou normas relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, e estabeleceu que os sócios ostensivos de Sociedade em Conta de Participação – SCP, inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP.

O prazo para esta retificação é até 21.07.2017.

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Prorrogado Prazo de Entrega da DCTF-Inativas 2017

Através da Instrução Normativa RFB 1.708/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (23.05.2017), foi prorrogado o prazo de entrega da DCTF das Pessoas Jurídicas inativas ou não tenham débitos a declarar para 21 de julho de 2017.

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Boletim Tributário e Contábil 23.05.2017

NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTÁBEIS

Data desta edição: 23.05.2017

DESTAQUES
DCTF – Inativa 2017: Programa da Receita Ainda é o Antigo
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Usufruto – Tratamento Tributário
IPI – Anulação de Créditos
IRF – Pagamentos por Serviços Profissionais
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Ágio ou Deságio na Aquisição de Participações Societárias
Distribuição de Lucros ou Dividendos
Registros Contábeis
SIMPLES NACIONAL
Simples Nacional – Terraplenagem – Tabela Aplicável
Tributação Concentrada no PIS e COFINS – Exclusão
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Lista de Instituições que Devem Apresentar Relatórios ao BACEN
Retenção do INSS – Serviço de Transporte de Passageiros
ENFOQUES
Adesão a Parcelamento Tributário Vai até 31 de Maio
MEI Pode Pagar Guia Mediante Débito Automático
ARTIGOS E TEMAS
Assinatura Digital da ECD
PIS e COFINS: Quando Ocorre a Tributação da Receita Financeira sobre Depósitos em Garantia?
Mudanças no ICMS-ST – Convênio 52/2017
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Apuração de Custos e Formação de Preços de Venda
Contabilidade Tributária
Manual de Perícia Contábil

Mudanças no ICMS-ST – Convênio 52/2017

Por Antonio Sérgio de Oliveira

Em 28.04.2017 tivemos a publicação do Convênio ICMS 52/2017 que consolida as regras relativas ao sistema de substituição tributária do ICMS no país.

Com isso alguns importantes convênios estão sendo revogados conforme especificado a seguir:

I – Convênio ICMS 81/93 (normas gerais da ST);

II – Convênio ICMS 70/97 (regras de determinação do MVA);

III – Convênio ICMS 35/11 (uso do IVA original pelo SN);

IV – Convênio ICMS 92/15 (uniformização dos itens na ST);

V – Convênio ICMS 149/15 (escala industrial não relevante).

Pontos em destaque:

1 – REGULAMENTAÇÃO INTERNA :  A  instituição do regime de substituição tributária dependerá de ato do Poder Executivo Estadual para internalizar o acordo específico celebrado entre os estados.

2 – REGRAS DIFERENTES: Produtos que terão regras específicas em outros convênios:

I – energia elétrica;

II – combustíveis e lubrificantes;

III – sistema de venda porta a porta;

IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

3 – INTERDEPENDÊNCIA: apresenta as diversas situações consideradas na definição da interdependência entre os contribuintes.

4- CEST : explica e mantém as regras  para entrada em vigor do CEST em julho/17.

5- ESCALA NÃO RELEVANTE : Define as regras  e indica que os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

6- APLICAÇÃO : Deve ser considerado o segmento, descrição e NCM da mercadoria.

7- RESPONSABILIDADE: Nas operações interestaduais poderá ocorrer mesmo que o produto já tenha sofrido a ST internamente e recaíra inclusive sobre o varejista, tanto nos casos em que haja operações subsequentes como nos caso de venda a consumidor final.

8- NÃO APLICAÇÃO: Dentre as operações já conhecidas trouxe também a venda de bem fabricado em escala industrial não relevante. Reforça a necessidade de indicação do dispositivo legal indicativo da não aplicabilidade.

9- MVA AJUSTADA: Traz as regras reforçando a não aplicação pelo remetente no Simples Nacional

10 – IMPOSTO POR DENTRO: traz as regras estabelecendo a inclusão do imposto na base de cálculo inclusive nas situações de diferencial de alíquota nas vendas para uso, consumo e ativo imobilizado. Indica a fórmula que deverá ser utilizada. No caso de remetente do Simples Nacional será considerada como alíquota interestadual aquelas definidas pelo Senado Federal.

11- RESSARCIMENTO: Trata da possibilidade de ressarcimento do ICMS ST  nas situações de venda interestadual através da emissão de nota fiscal para o fornecedor substituto.

12- CONVÊNIOS: traz um prazo para que os convênios e protocolos sejam revisados e atualizados de julho/17  até outubro/17.

Antonio Sérgio de Oliveira

Contador, Administrador de Empresas, Pós Graduado em Gestão Pública, Técnico em Contabilidade. Atua a 30 anos na área fiscal. Coordenador do site http://www.portaldosped.com.br, autor da obra ICMS – Substituição Tributária – S.Paulo.

Manual Prático e Teórico da ST Aplicável no Estado de São Paulo. Contém Exemplos de Cálculos e Normas Aplicáveis ue facilitam a absorção do entendimento. Indicado para quem vende em S.Paulo ICMS – Substituição Tributária – São Paulo

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