Adesão ao RERCT Exige Retificação das Declarações

Para aderir ao RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária -, o contribuinte deverá apresentar a Dercat – Declaração de Regularização Cambial e Tributária- e efetuar o pagamento integral do imposto e da multa correspondente.

O envio da declaração e o pagamento do Darf devem ocorrer até o dia 31 de outubro de 2016.

Nota: em caso de pagamento do Darf após o prazo, esse pagamento será desconsiderado e serão aplicados os procedimentos de não adesão ao RERCT.

Rendimentos e Retificação das Declarações IRPF e Escrituração Contábil

Os rendimentos, frutos e acessórios, obtidos no ano-calendário de 2015 e seguintes, decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos constantes da Dercat deverão ser incluídos:

I – para pessoas físicas: em declaração retificadora de ajuste anual do ano-calendário em que o rendimento foi auferido;

II – para pessoas jurídicas: na escrituração contábil societária e em DCTF.

Como tais rendimentos são posteriores a 31 de dezembro de 2014, o imposto a ser pago será na alíquota normal, acrescentado de juros moratórios.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:

I – no caso de pessoa física, até 31 de outubro de 2016, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao exercício 2015, ano-calendário de 2014 e posteriores. Esses bens deverão ser relacionados na ficha de Bens e Direitos, discriminando as informações sobre os recursos. Deverá constar o número de recibo de entrega da Dercat exclusivamente para a declaração de ajuste do exercício de 2015;

II – no caso de pessoa jurídica, até 31 de outubro de 2016, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão;

III – em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do BCB na Internet, conforme definido pela Circular BCB nº 3.787, de 2016.

Base: Perguntas e Respostas – DERCAT/RFB.

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Alteradas Normas de Tributação em Remessas ao Exterior

A Instrução Normativa RFB 1.662/2016, publicada em 03/10/2016 no Diário Oficial da União, alterou instruções normativas que tratam do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF para registrar mudanças na lei e dispor sobre a apuração do ganho de capital.

Em relação à IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, ressaltou-se a regra geral que determina que, ressalvada a existência de alíquota específica, aplica-se a alíquota de 15% de IRRF sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Também foi explicitada a aplicação da alíquota de 25% quando o beneficiário no exterior for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.

Além disso, incorporaram-se alterações promovidas pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, em que o legislativo estendeu a redução à zero da alíquota de IRRF nas hipóteses de frete, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de motores de aeronaves estrangeiros e determinou como aplicar a redução a zero de alíquota do IRRF em hipótese onde ocorre execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural.

Adicionalmente, a Lei nº 13.043 ampliou o prazo, para até 31 de dezembro de 2022, de redução a zero da alíquota de IRRF sobre valores correspondentes à contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrados, até 31 de dezembro de 2019, com entidades mercantis de bens de capital domiciliadas no exterior por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.

Também suprimiu a hipótese de, na impossibilidade da comprovação do custo de aquisição, para fins de apuração de ganho capital auferido no País, dever ser o custo apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (BCB) vinculado à compra do bem ou direito.  Tal hipótese decorria da limitação probatória que o dispositivo imprimia à apuração do ganho de capital que não se justifica e carecia de base legal.

Em relação à IN SRF nº 208, 27 se setembro de 2002, foi suprimida a hipótese de se comprovar o custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital auferido no País com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito.

Fonte: site RFB (adaptado)

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Boletim Tributário e Contábil 04.10.2016

Data desta edição: 04.10.2016

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda de Obrigações Tributárias RFB – Outubro/2016
Declarações a Serem Entregues – Outubro/2016
DESTAQUES
DeSTDA: Alterado Prazo de Entrega
Receita Publica Soluções de Consulta
STF: ISS sobre Planos de Saúde é Constitucional
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Processo de Consulta Fiscal – RFB
ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação – Hospedagem
Simples Nacional: Declaração DeSTDA
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Debêntures
Estoques de Materiais
Terceiro Setor – Aquisição de Ativos de Renda
ARTIGOS E TEMAS
LALUR ou ECF?
Responsabilidade Civil Profissional
Livros Contábeis
Aviltamento de Honorários: O Que é e Como Caracterizá-lo
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Microempreendedor Individual – MEI
Gestão de Finanças Empresariais
Manual do Imposto de Renda na Fonte (IRF)

 

Declarações a Serem Entregues – Outubro/2016

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações no mês de Outubro/2016 (dia limite de entrega sem multa/declaração):

07 – GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – Setembro/2016

17 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Agosto/2016

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Setembro/2016

24 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal – Agosto/2016

28 – DesTDA – Setembro/2016

31 – SISCOSERV – Julho/2016

31 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Setembro/2016

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