Ressarcimento do ICMS-ST é Facilitado a Partir de Novembro/2016

Através do Convênio ICMS 93/2016 foi alterado a forma de ressarcimento do ICMS-Substituição Tributária, com vigência a partir de 01.11.2016.

Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto, emitir nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.

Até 31.10.2016 prevalece a forma antiga, ou seja, para ressarcimento era necessário emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

A nova forma agiliza o ressarcimento, no sentido que a empresa poderá escolher, dentre os seus fornecedores inscrito como substituto tributário, qual deles efetuará o ressarcimento.

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Boletim Tributário e Contábil 11.10.2016

Data desta edição: 11.10.2016

DESTAQUES
Aprovadas Alterações do Simples Nacional para 2018
Instituído o Simples Exportação
Ressarcimento de Créditos do PIS/COFINS e IPI Exige Negativa de Débitos Federais
AGENDA TRIBUTÁRIA
14.10 – Recolhimentos: IRF/Decendial, IOF, CIDE, Retenções PIS/COFINS (Autopeças)
17.10 – Entrega: EFD-Contribuições
17.10 – Recolhimento: INSS – Contribuinte Individual
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPJ/CSLL – Compensação de Prejuízos Fiscais
PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas
ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Exaustão de Recursos Minerais
Fundo de Comércio – “Goodwill”
Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – Documentos Contábeis
ENFOQUES
Como Aplicar as Tabelas do Simples Nacional
IPI sobre Produtos Usados
Taxas de Câmbio – Balanço – Setembro/2016
ARTIGOS E TEMAS
Divida o Conhecimento e Multiplique o Resultado
Contador Pode Reter Documentos do Cliente?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Como Fixar Honorários Contábeis
Contabilidade Tributária
Cálculos da Folha de Pagamento

 

Ressarcimento de Créditos do PIS/COFINS e IPI Exige Negativa de Débitos Federais

A Portaria MF 392/2016 incluiu o § 4º ao art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 , que dispõe sobre o procedimento especial para ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS-Pasep/ Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

Segundo a norma alterada, a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos mencionados, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda, cumulativamente, condições estabelecidas.

A partir de 06.10.2016, se considera cumprida a exigência da regularidade fiscal com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.

Já a Portaria MF 393/2016 altera a Portaria MF 348/2010, que trata sobre procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica, também exigindo a respectiva Certidão Negativa de Débitos para o ressarcimento dos tributos citados.

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IPI sobre Produtos Usados

A base de cálculo do IPI incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, renovação ou recondicionamento, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

Exemplo:

Preço de venda R$ 10.000,00

Preço de aquisição R$ 4.000,00

Valor da base de cálculo do IPI = R$ 10.000,00 – R$ 4.000,00 = R$ 6.000,00

Base: Decreto-Lei 400/1968, art. 7 – incorporado ao RIPI/2010 – art. 194.

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Como Aplicar as Tabelas do Simples Nacional

O Simples Nacional contém 6 tabelas específicas. Para cada atividade (comércio, indústria, serviços) deve-se enquadrar a receita, para fins de recolhimento unificado, de acordo com a faixa de receita bruta.

Para o comércio (revenda de mercadorias), utiliza-se a Tabela I

Para a indústria (venda de produtos industrializados), utiliza-se a Tabela II

Para serviços em geral e locação de bens, utiliza-se a Tabela III

Para construção de imóveis, empreitadas, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios, utiliza-se a Tabela IV.

A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Tabela II (Solução de Consulta DISIT/SRRF 8032/2014).

Para as atividades de administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, entre outras, aplica-se a Tabela V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na Tabela IV.

Tabela V-A, será aplicada nas seguintes atividades:

I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II – medicina veterinária;

III – odontologia;

IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V – serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII – perícia, leilão e avaliação;

IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X – jornalismo e publicidade;

XI – agenciamento, exceto de mão de obra;

XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

Veja outros detalhamentos na obra:

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.