CPRB ou Contribuição sobre a Folha?

A partir de 01.12.2015 a Lei 13.161/2015 trouxe a possibilidade, para as empresas a ela sujeitas, de optar pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Desta forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva seria manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e seria irretratável para o restante do ano.

Cabe aos gestores uma análise regular das vantagens/desvantagens, com base na geração das contribuições por cada modalidade, preparando-se para mudar (ou não) a opção, a partir de 2017.

Conheça mais detalhes através da obra:

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.

Cuidados com as Retenções Tributárias

Nos últimos anos o fisco tem aperfeiçoado seus mecanismos de arrecadação e fiscalização dos contribuintes, com exigências cada vez mais detalhadas e sofisticadas.

Dentre as imposições mais relevantes está a obrigatoriedade de retenção de valores, por ocasião do pagamento ou crédito de serviços prestados.

Além da retenção do imposto de renda na fonte para os pagamentos ou créditos, há obrigação também de reter:

  • a contribuição previdenciária, no caso de salários e pagamentos a autônomos;
  • o PIS, a COFINS e a CSLL, no pagamento por uma lista específica de serviços prestados.
  • o IOF, no caso de operações de mútuo e empréstimos.

A fiscalização federal tem monitorado tais retenções, e cabe aos gestores empresariais atentarem-se para os detalhamentos exigidos por cada uma das diferentes modalidades de retenção.

Como são centenas de hipóteses diferentes (inclusive com alíquotas e prazos de recolhimentos diferenciados), sugere-se:

  1. A realização de uma análise ou auditoria interna, visando identificar se, de fato, está sendo cumprido o exigido na lei para as devidas retenções.
  2. O treinamento de todos os colaboradores envolvidos com pagamentos (RH, compras, financeiro) visando habilitá-los a conhecer a aplicar as situações em que as exigências das retenções são compulsórias.

Como os custos de treinamento externo são elevados, recomendamos que se faça os trâmites internamente, utilizando nossos materiais orientativos:

Manual do IRF

Manual de Retenções Sociais

Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.  Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações.

IRPF e Simples: Antecipação do Ganho de Capital para 2016 pode Reduzir Imposto Devido

A partir de 01.01.2017 o ganho de capital percebido por pessoa física (e também pelas empresas optantes pelo Simples Nacional) em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeitar-se-à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:  (conforme alíquotas fixadas pela Lei 13.259/2016):

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

A alíquota do imposto de renda, nestas operações, é de 15% (quinze por cento) até 31.12.2016.

Portanto, cabe análise para antecipar este ganho para 2016, visando o pagamento do imposto a uma alíquota menor, nos casos em que referido ganho ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Dentre outras possibilidades, citamos:

  • elaboração de contrato de compromisso de compra e venda, anterior a escritura ou formalização nos registros públicos, para bens móveis ou imóveis;
  • pactuação de proposta de oferta de bens mobiliários ou direitos (como ações, quotas em sociedades, direitos autorais), com aceite pelo comprador.

Lembrando que a formalização documental, para fins de incidência do imposto, é vital para que o planejamento surta efeitos.

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Prorrogado Prazo de Entrega da DeSTDA em MG e RJ

Através do Ajuste Sinief 13/2016, publicado no Diário Oficial da União de hoje, foram fixados os prazos finais de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, nos estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.

O prazo final foi fixado para o dia 20 de janeiro de 2017, em relação aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2016.

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Retificação da ECF

A retificação da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – poderá ser realizada em até 5 anos.

Se a ECF de um ano anterior for retificada, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF.

Exemplo: Em 01/01/2018, a empresa retificou a ECF do ano-calendário 2014. Nesse caso, a empresa pode ter que retificar as ECF dos anos-calendário 2015 e 2016.

Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com “S” (ECF Retificadora). O procedimento para retificação é:

1 – Exporte o arquivo da ECF original;
2 – Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “Bloco de Notas”;
3 – Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres “estranhos” que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
4 – Altere com campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;
5 – Importe o arquivo da ECF retificadora;
6 – Faça a correção dos dados no programa da ECF;
7 – Valide;
8 – Assine; e
9 – Transmita a ECF retificadora.

Fonte: Manual da ECF – Versão 2016.

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