Normas da DCTF são Alteradas

Instrução Normativa RFB 1.646/2016 alterou procedimentos relativos à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, a seguir descritos:

– As pessoas jurídicas inativas deverão apresentar  DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário (anteriormente, estavam dispensadas desta obrigação).

– Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.

– Será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016.

– A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

– As empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não alcançados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como, por exemplo, o IRF da folha de pagamento).

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4 comentários sobre “Normas da DCTF são Alteradas

  1. Só deveria pagar quem tem receita, se estar inativa deverá ser isento de quaisquer ônus.

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  2. Até quando tirar dinheiro de quem não tem? se estar inativo apresentar a declaração sem nenhuma cobrança e mandar alguma comunicação antecipada, eu vou fazer a declaração e me aparece esta novidade para tirar dinheiro sem ter.

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  3. Bom Dia

    Será que vamos ter nova versão do programa, no 3.3, ainda pede a certificação…

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  4. Mais alimento para indústria das multas. Até quando isso!? Eu pergunto, qual a necessidade disso!?

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