Quando a DCTFWeb Substituirá a DCTF?

DCTFWeb substituirá as informações prestadas na DCTF para fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024, relativamente aos seguintes tributos:

– IRRF decorrentes de retenções não relacionadas à relação de trabalho; e

– IRPJCSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.

Para fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho (códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473), apurados por meio do eSocial.

Base: Instrução Normativa RFB 2.137/2023.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Quando a DCTFWeb Substituirá a DCTF?

DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJCSLLPIS/PASEP e COFINS em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.

Base: art. 19-A da IN RFB 2.005/2021, incluído pela IN RFB 2.094/2022.

Entretanto, posteriormente a publicação desta postagem, a Instrução Normativa RFB 2.137/2023 trouxe novas datas para esta substituição, veja aqui a atualização.

Correções ECF x DCTF

Segue lista exemplificativa de verificações de possíveis erros e formas de correção entre a ECF e DCTF:

1. ECF:  Verifique o correto preenchimento da escrituração, especialmente:

1.1. Se a forma de tributação declarada corresponde à imposta pela legislação ou, nas situações permitidas, à opção feita pelo pagamento (estimativa mensal, opção pelo regime de caixa, etc.).

1.2. Se foram declaradas todas as receitas tributadas e se os registros L, M e N da ECF foram preenchidos corretamente, conforme regras do Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas disponibilizados no sítio eletrônico do Sped.

1.3. Se há avisos de erros e de inconsistências da escrituração transmitida ao Sped (registro 9100).

Se houver erro de preenchimento da ECF, recomenda-se fazer os e transmitir escrituração retificadora.

2. DCTF: Verifique o correto preenchimento dos débitos e créditos do imposto, especialmente:

2.1. Se os valores dos débitos declarados em DCTF correspondem aos apurados na ECF.

2.2. Se os códigos dos débitos de IRPJ e CSLL declarados em DCTF correspondem à forma de tributação declarada em ECF.

2.3. Se foram informados todos os créditos vinculados aos débitos, tais como pagamentos com Darf, compensações, parcelamentos e suspensão.

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Fiscalização RFB: Fixados Parâmetros para Pessoas Jurídicas

Por meio da Portaria RFB 252/2022 foram estabelecidos os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes.

Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:

I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

II – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

IV – massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou

V – realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Lembrando que permanecem em vigor os chamados “cruzamentos fiscais” para empresas de menor porte, como, por exemplo, o cruzamento das informações da ECF com os valores efetivamente recolhidos (IRPJ, CSLL e demais tributos). Não é porque determinada pessoa jurídica seja de “pequeno porte” que automaticamente seja excluída das análises da RFB, então, muito cuidado com as informações prestadas ao órgão!

DCTFWeb Sem Movimento – Entrega Obrigatória – Situações

A partir da publicação da IN RFB 2.094/2022, que alterou a IN RFB 2.005/2021, somente será necessário o envio de DCTFWeb sem movimento nas seguintes situações:

1. Período de Apuração (PA) de início de atividades;
2. PA de início da obrigatoriedade – mês em que o contribuinte passou a ser obrigado ao envio da DCTFWeb, se posterior ao PA de início de atividades;
3. PA seguinte àquele em que deixar de ter movimento – Se o contribuinte paralisar suas atividades ou deixar de ter fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve apresentar uma DCTFWeb sem movimento no primeiro mês seguinte a este fato;
4. PA seguinte àquele em que o Microempreendedor Individual (MEI) for reenquadrado para Simples Nacional, desde que continue sem movimento.