A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei 10.865/2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS e da COFINS estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
Observe-se que, neste caso, para efeitos do rateio proporcional de que tratam o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei 10.637/2002, e o inciso II do § 8º do art. 8º da Lei 10.833/2003, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica do PIS/COFINS podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total” referida nos mencionados dispositivos, mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
Portanto, a inclusão destes valores permitirá o aumento de créditos admissíveis.