Semestralmente, em maio e novembro, as empresas que mantinham aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF), sofrem retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).
Para fins de recuperação do imposto, é importante que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real obtenham, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.
No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.
Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.
Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,
Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.



Parabéns pelo artigo, mas tenho uma dúvida…. somente poderei considerar como receita financeira a aplicação do come cotas quando houver o resgate? haverá a incidência de CSSL, PIS e COFINS para a empresa tributada pelo lucro presumido?
grato
Nelson
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Olá Nelson. Você pode verificar a incidência sobre a receita financeira nos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:
LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO DA CSLL – http://www.portaltributario.com.br/guia/clientes/lucro_presumido_csl.html
e
PIS E COFINS – RECEITAS FINANCEIRAS – http://www.portaltributario.com.br/guia/clientes/pisfinanceiras.html
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