Retenções Tributárias – Consertos e Manutenção de Bens

Não estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/COFINS/CSLL e IRF, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

Entretanto, estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/COFINS/CSLL, na forma prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção destinada a manter qualquer bem em condições eficientes de operação.

A retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei 9.430/1996, e do art. 34 da Lei 10.833/2003.

Ainda atente-se que não estão sujeitos à retenções aludidas os pagamentos pela prestação de serviços de revestimento refratário e isolamento térmico e acústico, se prestados como trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.034/2015.

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IRPJ/CSLL – Estimativa Mensal – Base de Cálculo – Concessão de Serviços Públicos

O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos pagamentos por estimativa para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento).

Para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.

Base: Solução de Consulta Cosit 174/2015.

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Contratação de Serviços – Elisão da Responsabilidade Solidária

São solidariamente obrigadas pelas obrigações previdenciárias as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.

Dentre outras situações, são responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da IN RFB 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas a partir de 20 de junho de 2014, data da publicação da Lei nº 12.995, de 2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

Nota: até 19.06.2014, a alíquota da retenção era de 11%.

Base: artigos 151 e 154 da IN RFB 971/2009 e Solução de Consulta Cosit 172/2015.

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Lucro Real Trimestral Vale a Pena?

O contribuinte optante pelo Lucro Real poderá escolher duas modalidades de recolhimento do IRPJ e CSLL: trimestralmente ou balanço anual.

Muitas empresas, por comodidade, escolhem a apuração do lucro real na modalidade trimestral.

Entretanto, há desvantagem, em termos de planejamento tributário, na opção do lucro trimestral, porque há restrição de compensação de prejuízos fiscais, eventualmente apurados, nos trimestres seguintes.

O lucro real trimestral é interessante para empresas que mantém lucros regulares ao longo do ano, sem sazonalidade de vendas. Para as demais empresas, provavelmente a apuração do IRPJ anual é mais interessante.

Lembrando ainda que, na modalidade anual, os pagamentos por estimativa mensais podem ser suspensos, desde que a empresa comprove, através de balancetes mensais, que o saldo do IRPJ e CSLL a recolher é menor que o calculado por estimativa sobre a receita.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário

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ICMS: Créditos de Boa-Fé Podem Ser Aproveitados

As empresas que agem de modo correto por vezes veem-se surpreendidas pelos fiscos estaduais, com a glosa (ou seja, do impedimento ao direito) de créditos de ICMS, sob a alegação de que tais créditos originam-se de empresas inidôneas ou com problemas com o fisco.

Observe-se que nem toda glosa de ICMS é pertinente, pois o STJ já tem definido que a veracidade da compra e venda prevalece sobre as intenções do fisco em excluir o direito aos créditos:

“Súmula 509 – É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.(Súmula 509, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, De 31/03/2014).”

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