Simples Nacional: Cuidado na Participação em SPE

As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de Sociedade de Propósito Específico (SPE). Tal participação não as impede de optar pelo Simples Nacional.

Entretanto, sendo tal empresa integrante de SPE que seja sócia ostensiva de Sociedade em Conta de Participação – SCP, não poderá beneficiar-se do tratamento tributário diferenciado (por violação do § 5º do artigo 3º da LC 123/2006), o que implica na sua exclusão do Simples Nacional.

Lembrando que as SCPs são consideradas pessoas jurídicas, para fins tributários.

Bases: § 5º do art. 3º e art. 57 da LC 123/2006Solução de Consulta Cosit 139/2015.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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Boletim Especial: ECD e ECF

Data desta edição: 11.06.2015

BOLETIM ESPECIAL – ECD E ECF
Visando facilitar o cumprimento de obrigações, emitimos este boletim especial contendo artigos e destaques sobre a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Contábil Fiscal. Boa leitura!
Entidades Sem Fins Lucrativos – Entrega da ECD e ECF a Partir de 2015
Junho: Mês da Entrega da Escrituração Contábil Digital
ECD x ECF – Diferenciação
ECD
ECD – Regras em Relação aos Livros Contábeis
Livro Digital, ECD e Escrituração Contábil Eletrônica
ECD – Obrigatoriedade de Entrega – Lucro Presumido
ECF
Aprovado Novo Manual da ECF
ECF: Conheça as Normas Gerais de Escrituração
Quem Está Obrigado à Entrega da ECF?

Soluções de Consulta: Receita Esclarece Dúvidas sobre Tributação

Através de diversas soluções de consulta, adiante listadas, a RFB manifestou seu entendimento sobre situações específicas de tributação:

Solução de Consulta Cosit 138/2015 – CPRB – Agroindústria – Não Sujeição: à agroindústria, assim definida como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, que hoje recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, na forma do artigo 22-A da Lei n.º 8.212, de 1991, não se reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.546, de 2011.

Solução de Consulta Cosit 125/2015 – IRPF – Aluguéis – Depósito Judicial – Momento da Tributação: o depósito judicial de rendimentos de aluguéis pelo locatário não configura a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos para o seu legítimo titular.

Dessa forma, tais rendimentos somente serão tributados quando liberados pela autoridade judicial.

Solução de Consulta Cosit 121/2015 – IRF – Retenção e Recolhimento – Organizações Sociais: as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como Organizações Sociais não compõem a Administração Pública Direta ou Indireta, devendo recolher o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, por elas retido na fonte, aos cofres da União, como as demais pessoas jurídicas de Direito Privado.

Como certificar-se que o imposto está sendo apurado de maneira correta? Consulte esta obra e veja detalhes importantes! Procedimentos listados e comentados da legislação do imposto de renda.  Atualização garantida por 12 meses! Manual de Auditoria do Imposto de Renda

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Simples Nacional – Serviços de Manutenção de Ar Condicionado

Os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de exclusão desse regime de tributação.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.023/2015.

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Crédito de IPI – Estoque de Bebidas Frias

O Decreto 8.442/2015 instituiu novo regime de tributação das bebidas frias, a partir de 01.05.2015.

Em decorrência, o PIS e a COFINS, além do IPI, passaram a ser regulamentados pelo referido decreto.

O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente aos produtos em estoque sujeitos à nova tributação.

Para isto, deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos sujeitos à nova tributação em estoque ao final do dia 30 de abril de 2015.

A relação deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição.

Nota: o disposto não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Base: art. 34 do Decreto 8.442/2015.

Explanação prática e teórica sobre as possibilidades legais de redução do imposto, créditos, benefícios fiscais e regimes especiais. Benefícios e Créditos admitidos por Lei.  Utilize esta obra para Economia Tributária!Clique aqui para mais informações. IPI – Planejamento Tributário

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