ECD – Obrigatoriedade de Entrega – Lucro Presumido

A partir de 01.01.2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, ficam obrigadas a entrega do ECD – Escrituração Contábil Digital.

A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Portanto, os lucros distribuídos acima do limite presumido, a partir de janeiro/2014, obrigarão a entrega da ECD até o último dia útil do mês de junho/2015.

Base: Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

7 comentários sobre “ECD – Obrigatoriedade de Entrega – Lucro Presumido

  1. Uma outra dúvida é com relação a: ECF / EFD Contribuições e EFD Fiscal, qual a obrigatoriedade de entrega para uma empresa optante pelo Lucro Presumido e quais foram os devidos prazos de entrega. Desde já agradeço. Att. Alexandre

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  2. Então as empresas que apuram o imposto com base no lucro presumido mas que não distribuiram lucros em nenhuma hipotese NAO ESTÃO OBRIGADAS A ENTREGAR A ECD

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  3. NÃO É UM COMENTÁRIO, MAS SIM UMA DÚVIDA.
    FICAM OBRIGADAS A ENTREGAR A ECD AS EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO GERADO EM 2014 E DISTRIBUÍDO ACIMA DO LIMITE PRESUMIDO.
    PERGUNTO, E OS LUCROS GERADOS EM 2013 E DISTRIBUÍDOS EM 2014 ACIMA DO
    LIMITE PRESUMIDO DE 2013, MAS QUE FAZEM PARTE DOS FATOS CONTÁBEIS DE 2014?
    ALGUÉM PODE ME RESPONDER?
    NESSE CASO SERÁ OBRIGATÓRIA A ENTREGA DA ECD?

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    • Sim, independentemente do ano em que ocorreu a geração do lucro, pois a partir de 01.01.2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, ficam obrigadas a entrega do ECD – Escrituração Contábil Digital.

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    • João,
      o inciso II do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, obriga a entrega da ECD, às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro presumido “”””que distribuirem lucros em valor superior ao limite fiscal, inerentes aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01.01.2014.””””

      Portanto, entendemos que, se houver distribuição de lucros de períodos anteriores a 2014, fica dispensada a entrega da ECD em 30.06.2015, a não ser que sejam distribuídas parcelas excedentes de lucros apurados “a partir de 2014”, sem incidência do IRRF.

      Abraço,

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  4. Convenhamos, que, a area contabil brasileira, atravessa um período de loucura – “burrocracia” que quanto mais criticada, mais cresce; Torre de babel tributaria – Expressão dada pelo Jurista Ives Gandra da Silva Martins – Leis e procedimentos que mudam todo dia, Sistema Simples que na verdade é muito cumplicado, e ainda falam em encentivar o brasileiro a ser emprendedor ? “propriootário” de empresa neste país, só louco.
    Edegar de Souza Moraes – contador –

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