SCP – Entrega da ECD – Obrigatoriedade

De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD.

Há que se ressaltar que os campos 0000.CNPJ e 0030.CNPJ devem ser informados com o CNPJ da sócia ostensiva. O CNPJ da SCP é informado no campo 0000.COD_SCP.

Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme abaixo:

 Situação Obrigatoriedade de entrega da ECD
SCP tributada pelo lucro real

Sim

SCP tributada pelo lucro presumido, que distribuir, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Sim

SCP imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

Sim

Demais SCP

Não

Fonte: site SPED – 16.06.2014.

Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Obrigações Tributárias

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Economia Tributária: Compense o IRF do “Come Quotas”

Semestralmente, em maio e novembro, as empresas que mantinham aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF), sofrem retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).

Para fins de recuperação do imposto, que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real obtenham, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.

No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.

Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,

Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários

Mais informações

Sua contabilidade pode conter uma mina de ouro em créditos tributários!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Boletim Tributário e Contábil 15.06.2015

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
PIS Devido pelas Entidades Sem Fins Lucrativos
Simples Nacional – Aspectos Gerais
Tomadora de Serviços de Cooperativa de Trabalho – Contribuição Previdenciária de 15% – Inconstitucionalidade
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Dissolução, Liquidação e Extinção de Sociedade
Cheques Pré-Datados ou Devolvidos
ICMS e IPI Recuperáveis
DIA-A-DIA TRIBUTÁRIO
Crédito de IPI – Estoque de Bebidas Frias
Dedução das Despesas Médicas Relativa à Fertilização In Vitro
SIMPLES NACIONAL
Simples Nacional: Cuidado na Participação em SPE
Serviços de Manutenção de Ar Condicionado – Tributação pelo Simples
ECD/ECF
Veja o Boletim Especial – ECD e ECF
ECD – Assinatura do Livro Digital
ARTIGOS E TEMAS
Retenção de Dividendos – Reserva de Lucros a Realizar
Como Evitar a Mortalidade das Empresas?
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS
Planejamento Tributário – Teoria e Prática
Desoneração da Folha de Pagamento
Manual Prático de Contabilidade

Vem Aí: CPMF e Imposto Extra sobre Serviços

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

Parece até brincadeira de mal gosto, mas não é. O governo federal, mais especificamente os integrantes da cúpula do Partido dos Trabalhadores (ou mais convenientemente, Partido dos Tributadores), empenham-se em extorquir o dinheiro do cidadão, a qualquer custo e sem qualquer respeito ao trabalho, ao empreendedorismo e a um nível mínimo de decência administrativa.

Agora, cogitam abertamente, segundo as fontes noticiosas, de inventar (ou reiventar) mais 2 tributos execráveis:

1. A CMPF, imposto sobre as movimentações financeiras. Esta excrescência foi extirpada do Brasil em 2007, mas a sanha arrecadatória e o apetite voraz por recursos, além de uma ideologia retrógada e estatizante fazem com que a sugestão pareça apetitosa aos grandalhões do poder. Até quando a população brasileira continuará sujeita a estes humores de um partido que se diz dos trabalhadores?

2. A CIDE-Serviços, pomposamente proposta pelo ministro Levy, para supostamente compensar os estados pela (também suposta) perda de arrecadação do ICMS com as manobras legislativas dos estados ditos “pobres”. Será que não desconfiam que novo imposto é um palavrão ao empreendedor? Porque insistem em espoliar aqueles que trabalham e produzem?

De aumento em aumento, de imposto a imposto, de manobra a manobra, de argumento em argumento, o Estado vai engolindo o Brasil (e os brasileiros). Se continuar assim, logo pagaremos 100% de nossas rendas ao governo, e receberemos, em troca, a “Esmola Família” para sustentar-nos.

Manifeste sua opinião, não deixe que o silêncio de muitos engula esta nação!

Acorda Brasil!

IRPF: É Admissível Dedução das Despesas Médicas Relativa à Fertilização In Vitro

Através da Solução de Consulta Cosit 140/2015 a Receita Federal esclareceu sobre dedução das despesas médicas nos tratamentos de fertilização.

Segundo o entendimento, os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF da esposa, que é a paciente do tratamento médico.

Se a esposa constar como sua dependente, esses pagamentos também poderão ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo cônjuge varão.

Despesas com medicamentos não são dedutíveis, a menos que integrem a conta emitida por estabelecimento hospitalar.

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!