Tíquetes-Alimentação têm Isenção do Imposto de Renda

Constitui rendimento isento ou não tributável pelo imposto de renda a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.

São também isentos:

I – a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação; e

II – o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional.

Base: Ato Declaratório Interpretativo 3/2015.

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ICMS: Crédito na Entrada de Bens Arrendados

O Convênio ICMS 04/1997 dispôs que na operação de arrendamento mercantil, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder ao estabelecimento arrendatário do bem o crédito do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

A apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de localização do arrendatário.

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Goela Abaixo: Tributos, Tributos e Mais Tributos…

Por Júlio César Zanluca – brasileiro, contabilista e contribuinte de (muitos) tributos

Até quando o brasileiro assistirá ao confisco do trabalho e do empreendedorismo?

Há um enorme desperdício de dinheiro público, jogado para todo o lado para “camaradas”, ONGs de fachada e terroristas, dezenas de ministérios inúteis e estruturas burocráticas absurdas, juros para manter os ganhos dos bancos nas alturas (lembrando que os bancos são os maiores contribuintes das campanhas políticas, ao lado das empreiteiras e mega-corporações estatais e privadas que financiam a perpetuação da laia política brasileira), além de outras operações para financiar partidos políticos da base aliada do atual governo federal.

Pior ainda: apesar de já terem ocorrido ou terem sido anunciados 6 aumentos de tributos neste início de 2015, já se cogita de tributar as operações financeiras pela “nova CPMF” e os rendimentos dos pequenos empreendimentos via tributação de lucros. Até quando irá a paciência do brasileiro com esta espoliação?

Os escândalos do Lava Jato não terminam: além do Petrolão, agora temos saques sobre a Caixa e outras empresas estatais… um poço sem fim de corrupção permeia o atual Governo Federal, capitaneado pela “elite vermelha”…

Discursos e mais discursos oficias, informando ao brasileiro que “tudo está sob controle” (ou seja, que há desemprego, queda na atividade econômica, disparada do dólar e fuga de capitais), que “está sendo feito um ajuste fiscal nos gastos públicos” (quando na verdade sabemos perfeitamente que todo o ônus deste ajuste recairá sobre os trabalhadores e empreendedores) e que a mídia está “contra o governo” (ou seja, a verdade não deve ser dita), não resolvem nada.

O discurso oficial é a típica tática da contra-informação, que historicamente foram muito bem utilizadas por Stálin, Hitler, os tiranos de Cuba e, mais recentemente, o governo “democrático” da Venezuela.

Somente a pressão do público contra o aumento de tributos e a tirania, exigindo punição exemplar dos arrombadores, corruptores, corruptos e má gestores, realização de auditoria intensiva sobre as operações de todas empresas estatais (e não apenas da Petrobrás e da CEF), apoio ao ministério público e exigência da transparência pública total nos casos citados é que poderá ditar o rumo de nosso país em direção à normalidade econômica e social. Manifeste-se!

IRPF: Como Declarar Rendimentos de Aplicações Financeiras

Os rendimentos de aplicação financeira devem ser informados na declaração de rendimentos da pessoa física, segundo normas específicas a seguir resumidamente mencionadas.

Renda Fixa

Os rendimentos de aplicações em renda fixa, como fundos de investimento (FIF), Notas do Tesouro Nacional (NTN), Certificado de Depósito Bancário (CDB) e fundos de ações são declarados como rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, devendo ser informados pelo seu valor líquido (valor do rendimento menos IOF menos imposto de renda retido pela instituição).

O imposto retido é considerado como devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicações não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual, também não podendo ser compensado.

Entretanto, várias aplicações de renda fixa são isentas de Imposto de Renda, tais como:

– Caderneta de poupança, Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).

Tais rendimentos (pelo seu valor total) são informados como rendimentos isentos.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Renda Variável

Os rendimentos de aplicação de renda variável, como a feita no mercado de ações, devem ser apurados mensalmente.

O lucro ou o ganho líquido do investidor, apurado pela diferença entre o valor de venda e o preço de aquisição, estará sujeito ao recolhimento de imposto de renda, e o rendimento deverá ser declarado como exclusivamente na fonte na declaração.

Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:

a) 20%, no caso de operação day trade;
b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros.

O imposto deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao da operação.

Entretanto, são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:

I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei 13.043/2014.

Lembrando ainda: o contribuinte deverá preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável, cujo programa está disponível no site da Receita Federal.

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Boletim Tributário e Contábil 10.04.2015

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