IRPF – Bens Adquiridos em Condomínio

Os bens adquiridos em condomínio por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens devem ser informados por condômino em relação à parte que couber a cada um.

Considera-se valor de alienação, no caso de bens em condomínio pertencente a cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, a parcela do preço que couber a cada um, devendo, para fins de tributação do ganho de capital, cada cônjuge apurar o valor que lhe cabe.

É isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, sendo que, no regime de separação de bens, esses requisitos para isenção devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber.

Solução de Consulta Cosit 256 de 2014

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