A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva (CPRB) compreende:
– a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
– a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e
– o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Podem ser excluídos da receita bruta os valores relativos:
– à receita bruta de exportações;
– às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
– ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e
– ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
As receitas de vendas a empresas comerciais exportadoras integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Bases: Parecer Normativo 3/2012, Solução de Consulta DISIT/SRRF 8.038/2014 e Solução de Consulta Cosit 221 de 2014.
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