Conforme a Solução de Consulta 292/2012, da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, não incide as contribuições para o PIS e a Cofins sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando o pagamento por elas realizado represente ingresso de divisas no País, como se observa nos pagamentos realizados por tais pessoas com uso de cartão de crédito internacional emitido no exterior, bem como com uso de cheques de viagem (traveller´s checks).
Porém, ainda de acordo com o entendimento fiscal, o pagamento mediante uso de moeda estrangeira em espécie não configura ingresso de divisas no País. Portanto, as receitas assim auferidas não desfrutam de não incidência.
Entende-se por serviço de hotelaria a cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito pode abranger o fornecimento de alimentos e bebidas, porém apenas na medida em que esse fornecimento estiver incluído no valor da regular diária cobrada.



