Conforme entendimento da 10ª Região Fiscal da Receita Federal, exteriorizado através da Solução de Consulta 156/2012, a empresa que executa operação de industrialização por encomenda de terceiros, mediante a remessa de insumos pela empresa encomendante, se enquadra nas disposições do artigo 8º da Lei 12.546/2011, devendo recolher a contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991.
Todavia, não se aplica a substituição se a empresa se dedicar a outras atividades e a receita bruta destas for igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total.
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