ICMS-ST: Alterações

Por meio do Convênio ICMS 66/2022, publicado pelo Despacho Confaz 25/2022, foram promovidas alterações nos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Os efeitos das alterações vigoram ou vigorarão:

1) a partir de 02.05.2022, em relação à cláusula primeira, a qual altera diversos dispositivos de vários anexos do Convênio ICMS 142/2018; e

2) a partir de 1º.08.2022, em relação à cláusula segunda, a qual altera itens dos anexos XX e XXIV, do convênio mencionado do Convênio ICMS 142/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS – ASPECTOS GERAIS

ICMS – NOTA FISCAL, ESCRITURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS – Código Especificador da Substituição Tributária – CEST

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTABILIZAÇÃO

DECLARAÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO DESTDA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO

CFOP APLICÁVEIS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SIMPLES NACIONAL – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS: Publicados Convênios 61 a 65/2022

Por meio do Despacho Confaz 24/2022 foram publicados os Convênios ICMS 61 a 65/2022, que tratam sobre benefícios fiscais e tratamento tributário diferenciado do imposto.

Confaz Publica Convênio do DIFAL-Consumidor

Por meio do Despacho Confaz 1/2022 foi publicado o Convênio ICMS nº 236/2021, tratando dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada (DIFAL-ICMS).

O que chama a atenção é a vigência retroativa do referido Convênio, que foi fixada para 1º de janeiro de 2022.

Ora, a Lei Complementar 190/2022, que dá embasamento ao “novo DIFAL-ICMS/Consumidor”, prevê sua aplicação somente a partir de 05.04.2022.

Portanto, resta gerado o conflito de normas, sendo que deve prevalecer, obviamente, a norma superior, que é a Lei Complementar.

Cabe a cada comerciante analisar os aspectos jurídicos e práticos desta pendenga, determinando as ações pertinentes para preservar o direito a não cobrança do “novo DIFAL-ICMS/Consumidor”, no período de 01.01 a 04.04.2022.

Veja também postagens relacionadas:

Publicada Lei do DIFAL-Consumidor

DIFAL-Consumidor Não Pode Ser Exigido em 2022

ICMS: Benefícios Fiscais e Reduções de Encargos são Ratificados pelo Confaz

Por meio do Ato Declaratório Confaz 33/2021 foram ratificados os Convênios ICMS nºs 194 a 198/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais, anistia, dispensa de débitos e parcelamento, conforme segue:

– Convênio ICMS nº 194/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 175/2021, que autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;

– Convênio ICMS nº 195/2021 – altera o Convênio ICMS nº 121/2018 que autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário definido como penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais;

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– Convênio ICMS nº 196/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS nº 79/2019 que autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;

– Convênio ICMS nº 197/2021 – altera o Convênio ICMS nº 179/2021 que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma que especifica; e

– Convênio ICMS nº 198/2021 – altera o Convênio ICMS nº 94/2019 que autoriza as UF que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura (SIFC) e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura (FEC) e o Incentivo Fiscal à Cultura (IFC) entre outros.

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ICMS: Ratificados Convênios que Tratam sobre Benefícios Fiscais

Por meio do Ato Declaratório Confaz 30/2021 foram ratificados os Convênios ICMS 187, 188, 189 e 191/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais e dispensa de juros e multa:

– Convênio ICMS nº 187/2021 – concede isenção nas operações com mercadorias destinadas a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;

– Convênio ICMS nº 188/2021 – autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multa de ICMS incidentes nas operações com pão de alho, nos casos em que especifica;

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– Convênio ICMS nº 189/2021 – dispõe sobre a adesão de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 31/2006, que autoriza os Estados do Ceará, do Paraná e do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”, com efeitos a partir do 1º dia do 1º mês subsequente ao da sua ratificação; e

– Convênio ICMS nº 191/2021 – revoga o inciso CCXXIX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 178/2021, que prorroga as disposições de convênios que dispõem sobre benefícios fiscais e restabelece o prazo final de vigência do Convênio ICMS nº 64/2020, prorrogado para 31.03.2022, pelo Convênio ICMS nº 28/2021.

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