Isenção do IPI e IOF para Aquisição de Veículos

Através da Instrução Normativa RFB 1.769/2017 – publicada no Diário Oficial da União de 19.12.2017, foram disciplinadas a aplicação da isenção do IPI e do IOF, na aquisição de veículos por pessoas com deficiência.

A isenção aplica-se:

a) quanto ao IPI, à aquisição de automóveis de passageiros ou veículo misto, de fabricação nacional, classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI); e

b) quanto ao IOF, à aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE).

Podem exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.

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Boletim Tributário e Contábil 19.12.2017

Data desta edição: 19.12.2017

PARCELAMENTOS
PRT: Empresas têm até 22/Dez para Consolidar Débitos
Simples Nacional: Senado Aprova Parcelamento
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento
Consórcio Entre Empresas – Aspectos Legais e Tributários
PIS e COFINS – Importação
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Ajustes de Avaliação Patrimonial
Provisão para Pagamento do 13º Salário
Parcelamento de Débitos Tributários – Contabilização
ENFOQUES
EFD-Reinf: Fixados Prazos para 2018
Veja Algumas das Postagens Mais Acessadas nos Últimos 30 dias
ECD
ECD é Obrigatória para Empresas do Simples?
ECD – Termo de Substituição
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Desoneração da Folha de Pagamento
ICMS – Substituição Tributária – S. Paulo
Obrigações Tributárias Acessórias

 

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Simples Nacional – Regras de Transição 2017/2018

Vale a Pena Continuar Optando pela CPRB em 2018?

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EFD-Reinf: Fixados Prazos para 2018

Instrução Normativa RFB 1.767/2017 estabeleceu os prazos do início de de entrega da  EFD-Reinf (nova obrigação acessória imposta aos contribuintes em 2018):

1 – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 08 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

2 – para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no item 3 adiante, a partir das 08 horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e

3 – para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da IN RFB 1.634/2016, a partir das 08 horas de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.

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Simples Nacional: Senado Aprova Parcelamento

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (13.12.2017) o projeto que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).

Pelo projeto, o prazo de adesão ao PERT-SN será de até 90 dias após a entrada da nova lei complementar em vigor.

Poderão ser inseridos no programa os débitos vencidos até novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional, independentemente de estarem constituídos, terem a sua exigibilidade suspensa, estarem inscritos na dívida ativa ou submetidos a execução fiscal.

Segundo expectativas, o parcelamento irá beneficiar mais de 600 mil empresas que estão em dívidas com o fisco.

Adesão

Atualmente, cerca de 70% das empresas brasileiras estão submetidas ao Simples Nacional, segundo dados da Receita Federal do Brasil.

O PERT-SN exige pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida, sem descontos, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.

O débito remanescente poderá ser quitado de três formas: pagamento em parcela única, com redução de 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais; parcelamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais; ou parcelamento em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais.

O projeto estabelece ainda que a adesão ao PERT-SN implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior da dívida.

O texto fixa ainda a incidência de juros, calculados pela taxa Selic, sobre o valor das prestações mensais relativas a títulos federais.

Caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a regulamentação do novo programa de refinanciamento de dívidas de micro e pequenas empresas.

Lembrando, ainda, que para entrar em vigor, a nova Lei deverá ser sancionada pelo presidente da República.

(com informações do site Senado)

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