Boletim Guia Tributário e Contábil 15.09.2026

REFORMA TRIBUTÁRIA
ICMS e ISS: Quais Serão as Alíquotas em 2027 com a Reforma Tributária?
DeRE Começa a Ser Implantada em Outubro de 2026
ICMS
Publicados Ajustes Sinief 28 a 40/2026 – Alterações – NFe e demais documentos fiscais eletrônicos
Publicados Convênios 93 a 108/2026 – Isenção, crédito presumido, programa de parcelamento, dispensa ou redução de encargos e substituição tributária
ICMS-ST: São Paulo Exclui 174 Itens do Regime de Substituição Tributária – Baixe a Tabela Completa
MODELOS
Termo de Quitação e Rescisão de Aluguel Residencial
Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio
ORIENTAÇÕES E ARTIGOS
Ciclos Econômico, Operacional e Financeiro
EFD-Reinf: Como Informar Lucros e Dividendos Distribuídos?
ENFOQUES
Alíquotas do ISS por Município
Alerta: Regularidade em Benefícios Fiscais – Prazo Encerra-se em Dezembro/2026
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Guia Tributário e Contábil de 08.09.2026
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Reforma Tributária: IBS e CBS – Planos de Saúde ©
PIS e COFINS – Isenção e Diferimento ©
Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos ©
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Bonificação em Mercadorias ©
Salário Família ©
Terceiro Setor – Prestação de Contas – OSCIP ©

ICMS-ST: São Paulo Exclui 174 Itens do Regime de Substituição Tributária – Baixe a Tabela Completa

A Portaria SRE nº 34/2026 promoveu uma importante alteração na sistemática de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo. A norma exclui 174 itens das listas de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS-ST, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

Entre os produtos alcançados estão pneumáticos e câmaras de ar, tintas e produtos químicos, autopeças, ferramentas, materiais elétricos e determinados produtos eletrônicos e eletrodomésticos.

Com a retirada dessas mercadorias do regime de substituição tributária, as operações passam, em regra, a observar a tributação normal do ICMS, deixando de aplicar a sistemática de retenção antecipada do imposto. As empresas deverão, portanto, revisar seus cadastros fiscais, parametrizações dos sistemas e procedimentos de emissão de documentos fiscais.

Outro ponto importante é o tratamento dos estoques existentes na data da mudança. A Portaria SRE nº 34/2026 determina a observância dos procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020, sendo necessário verificar os procedimentos aplicáveis para levantamento e eventual recuperação ou complementação do imposto.

A medida exige atenção especial de contribuintes, contadores e profissionais da área tributária, principalmente para adequação dos NCM, CEST, CST e regras de cálculo do ICMS antes de 1º de outubro de 2026.

ICMS e ISS: Quais Serão as Alíquotas em 2027 com a Reforma Tributária?

Em 2027 não haverá redução das alíquotas do ICMS e do ISS por causa da reforma tributária. A redução desses dois impostos começa somente em 2029.

A transição prevista é:

AnoICMS + ISSIBS
2027100% das alíquotas atuais0,10% — 0,05% estadual + 0,05% municipal
2028100% das alíquotas atuais0,10%
202990% das alíquotas atuais10% da parcela de transição
203080%20%
203170%30%
203260%40%
20330% — extintosnovo sistema integral

A redução gradual do ICMS e do ISS começa em 2029 e termina em 2033.

Qual a Alíquota do ICMS e ISS em 2027?

Depende do Estado e da operação. Não existe uma nova alíquota nacional de ICMS para 2027. Por exemplo, se determinada operação atualmente está sujeita a 18% de ICMS, em 2027 continuará, em princípio, sujeita aos 18%, observadas as regras específicas, benefícios fiscais e alterações da legislação estadual.

O mesmo raciocínio vale para o ISS: se determinado serviço está sujeito a 5% em 2026, não haverá uma redução automática para 4%, 3% etc. em 2027. A redução decorrente da reforma começa em 2029.

E o IBS em 2027?

Aqui existe uma alíquota definida na LC 214/2025: durante 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota de:

  • 0,05% estadual
  • 0,05% municipal
  • Total: 0,10%

A LC 214/2025 estabelece expressamente essa alíquota para 2027 e 2028. (Presidência da República)

Além disso, em 2027 começa a cobrança efetiva da CBS, enquanto PIS e COFINS são extintos. A alíquota da CBS de 2027 não é simplesmente 0,9%: a LC 214 determina que será a alíquota de referência da CBS reduzida em 0,1 ponto percentual.

Resumo prático para 2027:

ICMS: mantém-se a alíquota vigente atualmente.
ISS: mantém-se a alíquota vigente atualmente.
IBS: 0,10% (0,05% estadual + 0,05% municipal).
CBS: começa a substituir PIS/COFINS.
A redução do ICMS e ISS só começa em 2029.

Confira os tópicos da Reforma Tributária no Guia Tributário Online:

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRO – CNPJ – EMISSÃO DF-E

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – TABELA CST

IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – SEGUROS

IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO

IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO

IBS E CBS – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES

IS – IMPOSTO SELETIVO

Publicados Ajustes Sinief 28 a 40/2026

Por meio do Despacho Confaz 42/2026 foram publicados os Ajustes SINIEF 28 a 40/2026, que tratam, entre outros assuntos, sobre Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, NF-e de entrada, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, condomínios de armazenagem e demais documentos fiscais eletrônicos.

PIS e COFINS: Desconto de Créditos do Ativo Imobilizado

Inicialmente as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 previram a apropriação de créditos em relação às quotas de depreciação de bens empregados no ativo imobilizado e utilizados nas atividades produtivas das pessoas jurídicas.

Portanto, como regra geral, a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período.

Veja detalhes acessando o tópico PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação.

No entanto, visando incentivar a renovação e ampliação de investimentos produtivos, a legislação permitiu, para algumas situações específicas, à aceleração dessa apropriação. 

Assim, opcionalmente, é permitido calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos por uma das formas detalhadas a seguir.

DESCONTO IMEDIATO E TOTAL DOS CRÉDITOS

As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos do PIS e COFINS não cumulativos e importação, de forma única e imediata.

Os créditos serão determinados:

I – mediante a aplicação dos percentuais previstos do PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) – artigo 2o da Lei 10.637/2002, e artigo 2o da Lei 10.833/2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

II – na forma prevista no § 3o do artigo 15 da Lei 10.865/2004, no caso de importação.

Base: artigo 4º da Lei 12.546/2011.

1/48 AVOS – BENS IMPORTADOS

A aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado, quando destinados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem. 

Base: § 7 do artigo 15 da Lei 10.865/2004.

PROJETO APROVADO EM ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDAM/SUDENE

As pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, poderão descontar os créditos do PIS e da COFINS relativos à aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses.

Veja tópico Incentivos Fiscais – Áreas de Atuação da SUDENE e SUDAM.

EDIFICAÇÕES NOVAS – CRÉDITO ACELERADO EM 24 PARCELAS

Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção de edificações, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Para determinação da base de cálculo dos créditos, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

– de terrenos;

– de mão de obra paga a pessoa física e;

– da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS e da COFINS.

Destaque-se que o direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.

Nota: observar que, a partir de 01.05.2023, não se aplica os créditos sobre a parcela do ICMS paga na aquisição – Lei 14.592/2023.

VASILHAMES

A apropriação se dá na razão de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames de vidro retornáveis, classificados no código 7010.90.21 da TIPI, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da TIPI.

Base: art. 38 da Lei 13.097/2015, que alterou o § 6 da Lei 10.865/2004.

BENS PARCIALMENTE DEPRECIADOS

Em relação aos bens parcialmente depreciados na data da opção pela recuperação acelerada de créditos, as frações de 1/12, 1/24 e 1/48 devem ser aplicadas sobre o valor residual dos bens àquela data.

DEPRECIAÇÃO DE BENS

Veja tópico PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação.

BASES

Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com alterações subsequentes e os citados no texto.