Reforma Tributária: Margem das Empresas Contábeis Será Pressionada a Partir de 2027

A Reforma Tributária sobre o consumo irá provocar uma mudança importante na formação dos preços dos serviços prestados pelas empresas contábeis a partir de 2027.

Com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS e a introdução do IBS, os escritórios precisarão rever seus contratos, honorários e critérios de repasse dos novos tributos aos clientes.

Atualmente, muitos escritórios estabelecem seus honorários considerando o valor líquido que desejam receber. Com a Reforma Tributária, a discussão passa a envolver também o crédito que o cliente poderá aproveitar.

Para clientes tributados pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, a aquisição de serviços de um fornecedor sujeito ao regime regular permitirá, em regra, o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS conforme as regras do novo sistema.

Já quando o escritório permanecer no Simples Nacional, o crédito transferido ao cliente ficará relacionado ao montante de IBS e CBS efetivamente recolhido dentro do regime, e não simplesmente à alíquota cheia dos novos tributos.

A legislação atualizada do Simples estabelece que a pessoa jurídica não optante pelo regime poderá aproveitar crédito correspondente ao IBS e à CBS cobrados por meio do regime único do fornecedor.

Isso pode criar uma diferença comercial relevante entre um escritório que recolhe IBS/CBS pelo regime regular e outro que permanece no Simples com esses tributos dentro do DAS.

Exemplo:

Para efeito deste exemplo, vamos considerar uma CBS de referência de 9,21% e IBS de 0,10% para 2027. A alíquota efetiva da CBS de 2027, entretanto, será definida conforme as regras legais de transição.

Honorários Contábeis: R$ 1.000,00

Total IBS + CBS: 9,31%

Se esses tributos forem integralmente repassados ao cliente:

R$ 1.000,00 × 9,31% = R$ 93,10

O valor da cobrança dos honorários, passaria, nesse exemplo, para:

R$ 1.093,10

O ponto fundamental é verificar quanto desse valor poderá ser recuperado como crédito pelo cliente. E se a empresa contábil estiver no Simples Nacional?

Na primeira faixa do Anexo III, a alíquota do Simples para 2027 e 2028 está prevista em 6%. A repartição dessa alíquota atribui 15,43% à CBS e 0,17% ao IBS.

Assim, simplificando:

CBS: 6% × 15,43% = 0,9258%

IBS: 6% × 0,17% = 0,0102%

Total aproximado de IBS + CBS dentro do DAS: 0,936% da receita

Em um honorário de R$ 1.000,00, isso representa aproximadamente:

R$ 9,36 de IBS + CBS

Portanto, um cliente sujeito ao regime regular não teria, nesse exemplo, um crédito de R$ 93,10 simplesmente porque a alíquota de referência da CBS é 9,21%. O crédito estará vinculado ao montante efetivamente cobrado pelo Simples Nacional.

Esse mecanismo pode criar uma situação comercial conflitante para os escritórios contábeis.

Se o escritório mantiver determinado preço de honorários e absorver integralmente o aumento da carga tributária, sua margem irá diminuir.

Por outro lado, se repassar integralmente os novos tributos ao cliente, o preço final poderá aumentar, gerando insatisfação na clientela.

E existe ainda uma terceira variável: o valor do crédito que o cliente conseguirá aproveitar.

Para empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido, a possibilidade de crédito é economicamente relevante. Por isso, o cliente poderá comparar não apenas o preço do serviço, mas também o crédito de IBS e CBS que receberá na contratação.

O chamado Simples Nacional híbrido

A Reforma também permite que empresas do Simples Nacional escolham uma sistemática em que IBS e CBS sejam apurados pelo regime regular, em vez de permanecerem integralmente dentro do regime único.

Para 2027, as empresas optantes pelo Simples devem escolher a forma de recolhimento do IBS e da CBS dentro do prazo de opção estabelecido para o novo sistema – prazo este estabelecido para 30.09.2026.

Para escritórios contábeis que atendem principalmente empresas B2B, essa decisão poderá ter impacto comercial, porque o tratamento dos créditos de IBS e CBS pode ser considerado pelo cliente na negociação dos honorários.

Conclusão

A Reforma Tributária impõe às empresas contábeis deixar de analisar seus honorários apenas pelo custo interno e pela margem desejada.

A partir de 2027, será necessário considerar também:

carga efetiva de IBS e CBS;

possibilidade de crédito pelo cliente;

regime tributário do escritório;

opção pelo modelo regular ou pelo Simples;

impacto do crédito na formação do preço;

necessidade de repasse dos novos tributos;

margem líquida efetivamente obtida pelo escritório.

Para um escritório contábil, portanto, R$ 1.000 de honorários não necessariamente terão o mesmo valor econômico para o cliente em 2027, dependendo do regime tributário do prestador e da possibilidade de aproveitamento dos créditos.

A recomendação prática é revisar a formação de honorários ainda em 2026, simulando pelo menos três cenários: Simples Nacional com IBS/CBS no DAS, Simples Nacional híbrido e regime regular de apuração. A partir daí, negociar com clientes que possam ter estes créditos, para repassar (ou não) os novos custos tributários impostos pela reforma.

Alteradas Regras de Emissão de Documento Fiscal em Recusa ou Não Localização do Destinatário

O Ajuste SINIEF 34/2026 (publicado por meio do Despacho Confaz 42/2026), alterou os procedimentos para emissão de documentos fiscais nas situações de recusa de mercadorias ou não localização do destinatário.

Em se tratando de recusa total ou não localização do destinatário na tentativa de entrega, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original.

Em se tratando de recusa parcial, nas operações destinadas a:

a) não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, utilizando no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, o código “06=Retorno por recusa parcial na entrega”;

b) contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, com os detalhamentos descritos no respectivo Ajute.

As novas regras entraram em vigor em 14/09/2026.

Veja as Etapas da Reforma Tributária

Durante o período de 2027 a 2032 o sistema tributário nacional estará sob um regime de transição onde os novos tributos serão cobrados concomitantemente com os antigos a serem extintos, o que ocorrerá somente no final dos prazos estabelecidos.

As etapas de implementação da reforma tributária no Brasil são:

em 2027:

– início da cobrança da CBS (alíquota a definir);

– PIS/Cofins serão extintos;

– vigorará alíquota de 0,1% para o IBS;

– início da cobrança do IS – Imposto Seletivo (alíquotas ainda serão definidas);

– o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus;

de 2029 a 2032: período em que o IBS irá substituir gradativamente o ICMS e ISS.

em 2033: extinção completa de ICMS e ISS, com aplicação plena da alíquota da IBS.

Confira os tópicos da Reforma Tributária no Guia Tributário Online:

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRO – CNPJ – EMISSÃO DF-E

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – TABELA CST

IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – SEGUROS

IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO

IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO

IBS E CBS – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES

IS – IMPOSTO SELETIVO

Publicados Protocolos ICMS 90 a 123/2026 – Alterações em Substituição Tributária

Por meio do Despacho Confaz 43/2026 foram publicados os Protocolos ICMS 90 a 123/2026, que tratam de diversos assuntos, entre os quais substituição tributária e operações de exportação.

Principais Assuntos Tratados:

  • Substituição Tributária (ICMS-ST): Mudanças em regras de diversos setores, como exclusão ou inclusão de estados em convênios de sorvetes (Protocolo 119), bebidas (Protocolo 120), produtos eletroeletrônicos/informática (Protocolo 99) e revogação de ST para bicicletas (Protocolos 117 e 118) e vendas a domicílio para o DF (Protocolo 122).
  • Operações de Exportação: Inclusão do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (além da Petrobras) em regras de suspensão do ICMS para formação de lotes de petróleo bruto e derivados com foco na exportação (Protocolo 90).
  • Integração de Cadeias: Prorrogação de disposições sobre operações com aves, suínos e insumos entre Rio Grande do Sul e Santa Catarina até dezembro de 2032 (Protocolo 121).

Vedação de NF-e Referenciando NFC-e: Prazo Estipulado é 14.12.2026

O prazo para início da vedação à emissão de NF-e de saída que faça referência a uma NFC-e foi prorrogado para 14 de dezembro de 2026.

A alteração foi promovida pelo Ajuste SINIEF 29/2026 (publicado por meio do Despacho Confaz 42/2026), que adiou a regra anteriormente prevista para entrar em vigor em 5 de outubro de 2026.

A restrição não se aplica à NF-e complementar, que continuará podendo referenciar uma NFC-e.

As empresas devem aproveitar o prazo adicional para revisar seus procedimentos fiscais e adequar seus sistemas de emissão de documentos fiscais.