O acordo de transação tributária é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária que, mediante concessões mútuas, extingue o litígio tributário.
Na prática, há desistência do julgamento do processo (contencioso tributário) e o débito pode ser pago com descontos e condições especiais.
São modalidades de transação tributária com a Receita Federal do Brasil:
transação por adesão à proposta da Receita Federal, estabelecida em edital próprio;
transação individual proposta pela Receita Federal; e
transação individual proposta pelo contribuinte.
Os acordos de transação por adesão à proposta da Receita Federal podem tratar de:
processos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos);
processos que tratem de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
processos com valores considerados irrecuperáveis.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Portanto, podem ser considerados como dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (chamados como “descontos condicionais“). No entendimento prevalecente, tais descontos NÃO podem ser deduzidos na apuração do PIS e da COFINS.
Através da Solução de Consulta Cosit 38/2022 o fisco federal manifestou entendimento que os valores pagos relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, serem computados na base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática de apuração não cumulativa.
Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V “a”; Decreto-lei nº 1.598, de 1977; IN SRF nº 51, de 1978.
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Dentre outros, referidos Protocolos modificam regras do ICMS/ST nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, produtos alimentícios, lâmpada elétrica, diodos, aparelhos de iluminação e materiais de limpeza.