DCTFWeb: Prorrogado Prazo de Entrega para 20/12/2022

PORTARIA RFB Nº 265, DE 15.12.2022

DOU de 15.12.2022 – pág.1 – Seção 1 – Edição Extra A

Prorroga o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) relativa ao período de apuração 11/2022.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 20 de dezembro de 2022 o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) relativa ao período de apuração 11/2022, previsto inicialmente para o dia 15 de dezembro de 2022, conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça (STJ) está julgando, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1.225), a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

O ICMS-ST incorpora-se ao custo de aquisição dos bens do contribuinte substituído e compõe, indevidamente, seu faturamento/receita bruta, na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, porém o ICMS não pode ser compreendido como faturamento ou receita bruta do contribuinte, por ser receita do estado.

O Ministro Relator Gurgel Faria votou pela exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da COFINS. Ao proferir seu voto, lembrou que o STF, ao julgar o RE nº 574.706/PR, concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.

Segundo o ministro, o fato de o ICMS-ST ter regime diferente de apuração e recolhimento do ICMS normal, não pode privar o contribuinte substituído de excluir o imposto da base do PIS e da COFINS. Ele votou pela exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da COFINS e propôs a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Após o voto do Relator, a Ministra Assusete Magalhães pediu vistas.

Assim, cabe o pedido de restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e da COFINS, observada a prescrição quinquenal disposta no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. No entanto, cabe destacar que os tribunais superiores vêm modulando os efeitos das decisões, restringindo o direito à restituição às empresas que possuem ação judicial, nos termos do § 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil.

Alice Grecchi, advogada especialista em Direito Tributário

grecchiadvogados.com.br

grecchi@grecchiadvogados.com.br

Agenda: Atenção para Vencimentos de Dezembro/2022

Alerta: dia 30.12.2022 (último dia útil útil do ano) não haverá expediente bancário de acordo com o art. 3º da Resolução CMN 4.880/2020..

Portanto, todos os vencimentos de tributos com prazo de recolhimento no último dia útil terão como prazo final dia 29.12.2022.(quinta-feira).

Dentre os tributos que têm seu vencimento antecipado estão:

Parcelamentos Tributários (REFIS, PERT, PAEX, PAES, etc.)

Quotas do IRPJ e CSLL

PIS e COFINS – Retenções

IRPF – Carnê Leão e Quota

IRPF – Ganhos de Capital

Veja maiores detalhamentos nas respectivas agendas de obrigações:

Agenda de Obrigações Tributárias – Dezembro/2022

Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2022

ICMS: Benefícios Fiscais e Parcelamentos – Publicados Convênios 171 a 194/2022

Por meio do Despacho Confaz 75/2022, publicado em 13 de Dezembro de 2022, foi dada publicidade aos Convênios ICMS 171 a 194/2022, que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais e reduções de multas, juros e parcelamentos de débitos, dentre os quais:

CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 180, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Convênio ICMS nº 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

CONVÊNIO ICMS Nº 185, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente.

CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 9 DEZEMBRO DE 2022

Altera o Convênio ICMS nº 40/02, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo.

CONVÊNIO ICMS Nº 194, DE 9 DEZEMBRO DE 2022

Altera o Convênio ICMS nº 64/21, que autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

IRPJ/CSLL – Entidades em Liquidação

Através do Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.120/2022 foram estabelecidos procedimentos para apuração do IRPJ e CSLL das Entidades em Liquidação.

Os procedimentos contábeis estabelecidos no Pronunciamento Técnico Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) Liquidação – Entidades em Liquidação contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência continuarão submetidas às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento de seu passivo. As disposições aplicam-se à apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.

Também foram estabelecidas normas relativas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no Regime Não Cumulativo.

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