Boletim Tributário e Contábil 12.12.2022

Data desta edição: 12.12.2022

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Quais Entidades Devem se Inscrever no CNPJ?
Quais os Prazos de Entrega da ECD?
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PIS/COFINS – Créditos – Insumos – Bens ou Serviços Utilizados por Imposição Legal
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Quais os Prazos de Entrega da ECD?

A ECD – Escrituração Contábil Digital, deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação os prazos serão:

  • evento ocorrido de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais: último dia útil do mês de maio do ano-calendário a que se refere a escrituração;
  • situação especial: evento ocorrido de maio a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais: último dia útil do mês seguinte ao do evento.

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PIS/COFINS – Créditos – Insumos – Bens ou Serviços Utilizados por Imposição Legal

Regra geral, os insumos utilizados por imposição legal geram créditos do PIS e da COFINS no regime de não cumulatividade.

Para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância, por imposição legal, é inafastável a condição de que seja exigido da pessoa jurídica adquirente pela legislação específica de sua área de atuação, seja indispensável para que o bem ou serviço por ela produzido ou prestado possa ser disponibilizado à venda ou à prestação de serviços, e atenda aos requisitos para creditamento estabelecidos pela legislação de regência.

Bases: Lei nº10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II e art. 10, incisos IV e V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54 e 58; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 3º, 10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso VII, e art. 14, inciso X e Solução de Consulta Cosit 45/2022.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

Quais Entidades Devem se Inscrever no CNPJ?

Entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ:

I – todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado e seus estabelecimentos, físicos ou virtuais, localizados no Brasil ou no exterior;

II – os órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III – os condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 do Código Civil, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

IV – os grupos e consórcios de sociedades constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 1976;

V – os consórcios de empregadores constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – os clubes e fundos de investimento nacionais e investidores não residentes constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VII – as representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VIII – as representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

IX – as representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;

X – os serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

XI – os fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XII – os fundos privados;

XIII – os candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica;

XIV – as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;

XV – as comissões polinacionais criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;

XVI – as entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. contas-correntes bancárias;

6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou

7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou

b) realizem:

1. arrendamento mercantil externo (leasing);

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;

3. importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou

4. consultoria de valores mobiliários;

XVII – as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

XVIII – as Sociedades em Conta de Participação (SCP) vinculadas aos sócios ostensivos;

XIX – as empresas instituídas sob o regime do Inova Simples de que trata o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

XX – os planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar; e

XXI – outras entidades, no interesse da RFB.

Base: Anexo I da Instrução Normativa RFB 2.119/2022.

Boletim Tributário e Contábil 05.12.2022

Data desta edição: 05.12.2022

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