Boletim Tributário e Contábil 17.08.2020

Data desta edição: 17.08.2020

AGENDA TRIBUTÁRIA
e-Financeira: prorrogado prazo de entrega
Dada a largada para a Declaração ITR/2020
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPJ/CSLL – Custos de Aquisição e Produção
ISS – Aspectos Gerais e Alterações da Lei Complementar 157
REPES – Regime Especial de Tributação – Exportação de Serviços
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Contribuição Previdenciária Retida sobre Serviços
Compra de Mercadorias
Sociedade de Propósito Específico – SPE
ORIENTAÇÕES
Procuração para acesso ao e-cac
Por quanto tempo deve-se guardar a documentação comprobatória da Decore?
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Subvenção para Investimento
ENFOQUES
Governo Federal disciplina dispensa de alvarás e licenças
ISS: medicamentos manipulados sob encomenda estão sujeitos à incidência do imposto, diz STF
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 10.08.2020
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Planejamento Tributário – IPI
Manual de Perícia Contábil
Influências Tributárias sobre a Gestão de Clínicas Médicas

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e-Financeira: prorrogado prazo de entrega

Através da Instrução Normativa RFB 1.971/2020 foi prorrogado o prazo de apresentação das informações relativas a operações financeiras mediante transmissão da e-Financeira referente ao primeiro semestre do ano de 2020.

O novo prazo fixado é até o último dia útil do mês de outubro de 2020.

Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES (DTTA)

DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI

SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD

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ISS: Medicamentos Manipulados sob Encomenda Estão Sujeitos à Incidência do Imposto, diz STF

Segundo a decisão, o processo, que envolve atendimento, manipulação e outras etapas, demonstra a inequívoca prestação de serviço.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda.

Por sua vez, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, recai o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Plenário, em sessão virtual, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 605552, com repercussão geral reconhecida (Tema 379).

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o entendimento do STF em hipóteses análogas, concluiu que os serviços de manipulação de medicamentos sob encomenda se submetem à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal.

O estado sustentava que a decisão do STJ teria violado dispositivos dos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, que tratam dos impostos estaduais e municipais.

Competência tributária

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que, de acordo com a Constituição, compete aos municípios a instituição do ISS e, aos estados, a do ICMS. Este incidirá também sobre o valor total da operação, mas somente quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.

No caso dos autos, Toffoli afirmou que, nos termos da jurisprudência do Supremo, o simples fato de o serviço de manipulação de medicamentos estar definido na Lei Complementar 116/2003 (subitem 4.07 da lista anexa – serviços farmacêuticos) como tributável pelo ISS já atrairia a incidência apenas desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.

Para ele, todo o processo de comercialização dos medicamentos manipulados – atendimento inicial, aquisição de elementos químicos e outras matérias-primas, manipulação das fórmulas pelos farmacêuticos, etc. – demonstra a inequívoca prestação de serviço. “O objeto principal do contrato é fazer algo por prévia encomenda de outrem, ou seja, a manipulação magistral do medicamento para uso pontual do encomendante”, assinalou.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”.

Fonte: STF – 14.08.2020 – (RE) 605552.

Complemente seus estudos e análises através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

ISS – Aspectos Gerais 

Governo Federal disciplina dispensa de alvarás e licenças

A abertura e o funcionamento de pequenos negócios no Brasil serão simplificados a partir de 1º de setembro de 2020. A Resolução CGSIM 59/2020, aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), permite que microempreendedores individuais (MEIs) sejam dispensados de atos públicos de liberação de atividadeeconômicas relativas à categoria.

A norma é mais um reflexo da Lei de Liberdade Econômicaem vigor desde setembro do ano passado, que visa tornar o ambiente de negócios no país mais simplee menos burocrático.

“O Estado não pode emperrar a abertura de novos negócios no país. Estamos criando mecanismos para ajudar o cidadão a empreender com mais facilidade e rapidez, justamente o que prega a Lede Liberdade Econômica”, afirma Luis Felipe Monteiro, secretário de Governo Digital do Ministério da Economia e presidente do CGSIM. “Simplificar não é onerar. Por isso, ratificamos que continua proibida a exigência de qualquer custo ou taxa para o MEI”, completa.

Registro e Legalização de Pessoa Jurídica

O CGSIM também aprovou a Resolução CGSIM 61/2020, relativa à dispensa da pesquisa prévia de viabilidade locacional quando a atividade realizada pelo empreendedor for exclusivamente digital.

Além disso, a dispensa também valerá para os casos em que o município não responder à consulta de viabilidade de forma automática e quando não for realizada no sistema das Juntas Comerciais.

Ainda, o colegiado decidiu pela dispensa da pesquisa prévia de nome para os empresários que optem pela utilização, apenas, do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial. A norma pretende eliminar a possibilidade de colidência de nome no registro empresarial, facilitando a vida do empreendedor.

Além disso, a medida possibilita uma coleta única de dados nas Juntas Comerciais, propiciando ao empreendedor agilidade e simplicidade para abertura de empresas em um único portal e de forma totalmente digital.

Bombeiros

O CGSIM também aprovou a Resolução CGSIM 58/2020, que institui a classificação nacional de “médio risco” para os Corpos de Bombeiros. A medida possibilitará que a empresa – mediante autodeclaração de que cumpre os requisitos exigidos para prevenção de incêndio, pânico e emergências – possa funcionar sem a necessidade de vistoria prévia.

A nova classificação de médio risco amplia o conceito de estabelecimentos com área construída: de até 750m² para até 930m². A mudança deve impactar na redução no tempo de abertura de empresas e está alinhada com os parâmetros adotados pelo ranking Doing Business do Banco Mundial.

Fonte: Ministério da Economia – 13.08.2020

Gostou desta notícia? Recomendamos se aprofundar em temas de Micro e Pequenas Empresas, através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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Boletim Normas Legais 12.08.2020

Data desta edição: 12.08.2020

NORMAS LEGAIS
Lei Complementar 174/2020 – Autoriza a extinção de créditos tributários apurados no Simples Nacional, mediante celebração de transação resolutiva de litígio e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional.
ENFOQUES
Contribuição Patronal Sobre Salário-Maternidade é Inconstitucional
IPI: não incidência na exportação – brindes
Não recebeu ou não pode ler o Boletim anterior? Reveja o Boletim Normas Legais de 05.08.2020
TRABALHISTA
Redução Proporcional de Jornada e de Salário
Normas Regulamentadoras – Segurança e Saúde no Trabalho
Cadastro para acesso ao Guia Trabalhista Online
TRIBUTÁRIO
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Dedução da TJLP
ARTIGOS E TEMAS
Contratos de Mútuo – Pessoas Físicas com Pessoas Jurídicas
Ativos Intangíveis
MODELOS
Ata de Assembleia Geral Ordinária (AGO) – S/A
Alteração Contrato Social – Ltda – Objeto Social
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Elaboração da DFC e DVA
Contabilidade Gerencial
Recuperação de Créditos Tributários

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