IPI: não incidência na exportação – brindes

Os brindes acondicionados juntamente com os produtos destinados à exportação não estão sujeitos à incidência do IPI, podendo o estabelecimento industrial usufruir do crédito relativo ao IPI pago no desembaraço dos brindes.

Bases: inciso V do art. 226 e art. 18, inciso II do RIPI/2010.

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