Falta de Destaque em Notas Fiscais de Agosto/2026 – Deve-se Recolher IBS e CBS?

Se a empresa é contribuinte regular do IBS/CBS e não informou IBS e CBS nas NF-e/NFC-e emitidas em agosto/2026, isso não significa, por si só, que deverá recolher os respectivos tributos sobre o faturamento.

O ponto central é distinguir obrigação acessória (preenchimento dos documentos fiscais) de obrigação principal (recolhimento).

1. Em 2026, a alíquota-teste é 1%

A LC nº 214/2025 estabeleceu para 2026:

CBS: 0,9%

IBS: 0,1%

Total: 1%

Entretanto, o art. 348, § 1º, da LC nº 214/2025, com a redação vigente, determina:

“Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS […] em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.”

Portanto, o recolhimento de 1% não é simplesmente devido porque a empresa deixou de destacar os tributos na nota. Mas não há, até o momento, qualquer código de recolhimento, guia específica ou orientação da Receita Federal sobre este possível recolhimento (veja agenda tributária de setembro/2026, não há menção de recolhimento de IBS e CBS).

Para as NF-e/NFC-e de agosto/2026, recomenda-se:

  1. Não recolher automaticamente 1% somente porque IBS/CBS não foram informados.
  2. Verificar se a empresa estava efetivamente sujeito à obrigação de emissão com IBS/CBS.
  3. Verificar a versão da Nota Técnica do documento fiscal aplicável no período.
  4. Avaliar se é possível corrigir/regularizar os documentos fiscais emitidos.
  5. Manter a documentação que demonstre a tentativa de adequação do sistema.
  6. Verificar a escrituração/apuração de agosto e as demais obrigações acessórias relacionadas ao IBS/CBS.

Fundamentação:

LC nº 214/2025 – art. 348:

  • caput: regras do IBS/CBS para os fatos geradores de 01/01/2026 a 31/12/2026;
  • § 1º: dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias;
  • § 3º: possibilidade de intimação para sanar omissão em 60 dias;
  • § 4º: cumprimento da intimação extingue a penalidade.  

Além disso, a própria Receita Federal confirma expressamente que 2026 é ano de teste e que o contribuinte que emitir os documentos fiscais observando as normas vigentes fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS.  

Conclusão: até o momento, não há orientação específica para recolhimento do IBS e CBS como tributos automaticamente devidos em razão da ausência do destaque nas NF-e/NFC-e de agosto/2026. O problema principal é o descumprimento da obrigação acessória, cuja regularização deve ser analisada à luz das regras e flexibilizações vigentes em agosto/2026.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

MEI Pagará IBS e CBS a Partir de 2027?

Sim. A partir de 2027, o MEI estará sujeito às regras do IBS e da CBS, mas isso não significa que o MEI terá de recolher esses tributos separadamente, como uma empresa do regime regular.

A partir de 2027 o valor fixo compreenderá, também, os tributos criados pela reforma tributária, IBS e CBS, conforme Anexo Único da Resolução CGSN 190/2026, começando por R$ 0,994 relativos à CBS e R$ 0,006 relativos ao IBS, subindo progressivamente, até alcançar R$ 1,00 (CBS) e R$ 2,00 (IBS) em 2033.

Na prática, para o MEI:

IBS e CBS passam a integrar o novo sistema tributário em 2027;

– o MEI não fará a apuração normal de IBS e CBS pelo regime regular;

– o recolhimento continuará seguindo o regime próprio do MEI, por meio do documento aplicável ao regime;

– não há, para o MEI, a mesma opção dada às demais empresas do Simples de escolher o “Simples Híbrido”, recolhendo IBS e CBS separadamente pelo regime regular;

– haverá mudanças principalmente nas obrigações fiscais e emissão de documentos, inclusive com ampliação das regras de emissão de documentos fiscais pelo MEI.

Atenção: não é correto afirmar que “o MEI estará isento de IBS e CBS”. O mais correto é dizer que o tratamento do MEI é diferenciado e permanece dentro das regras próprias do regime.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Microempreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Regras – Tributos – Impedimentos

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional: Opção Pelo Regime de Caixa Será Extinta a Partir de 2027

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) eliminou a possibilidade de utilização do regime de caixa para calcular mensalmente os tributos do Simples Nacional. A medida, prevista na Resolução CGSN 190/2026, faz parte da adaptação do regime à Reforma Tributária do Consumo.

Atualmente, a empresa pode optar pelo regime de caixa, considerando na apuração mensal os valores efetivamente recebidos. Com a nova regra, a base de cálculo passará a considerar a receita bruta mensal auferida, observando o momento do faturamento da operação.

Em regra, a receita será considerada auferida quando ocorrer a emissão do documento fiscal que formaliza a venda ou prestação de serviço, e não quando o cliente efetuar o pagamento.

Na prática: uma empresa do Simples que realizar vendas a prazo poderá ter que recolher o Simples sobre a receita mesmo antes de receber o dinheiro do cliente.

A alteração está prevista para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, com a revogação dos dispositivos da Resolução CGSN 140/2018 que tratam do regime de caixa e do registro de valores a receber.

Resumo: a partir de 2027, o Simples Nacional passará a adotar o regime de competência (faturamento) para a apuração mensal, eliminando a opção pelo regime de caixa.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Microempreendedor Individual – MEI

Simples Nacional: ISS Poderá Ser Recolhido em Guia Única de Recolhimento (DAS) Até 2032

Por meio da Resolução CGSN 188/2026 foi autorizada, até 31 de dezembro de 2032, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelos contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração do referido imposto que utilizarem o Módulo de Apuração Nacional – MAN (Guia Única de Recolhimento) da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional.

Simples Nacional – Adesão Para 2027 e Regime Regular do IBS e CBS – Prazo de Opção

Por meio da Resolução CGSN 186/2026 foram estipuladas normas para adesão ao Simples Nacional, bem como da opção pelo recolhimento do IBS e CBS de acordo com o regime regular em 2027.

Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Simples Nacional deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período de 01 a 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.

Em dúvidas? Acesse os principais tópicos relacionados a esta matéria:

SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO PELO REGIME

SIMPLES NACIONAL – ATIVIDADES IMPEDITIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO