Reforma Tributária: Ato Conjunto Estabelece “Parada Provisória” nas Obrigações Acessórias Para Recolhimento do IBS e CBS

O Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025 estabelece que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

I – não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais; e

II – será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Desta forma, até aquela data (a ser definida ainda, conforme a publicação dos regulamentos), a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação (dentre as quais, obviamente, a emissão da nota fiscal ou documento fiscal).

Agenda Federal de Obrigações Tributárias -Outubro/2025

Baixe a Agenda de Obrigações Tributárias – Outubro/2025

Estado de SC Prorroga Vencimentos do ICMS para Contribuintes Afetados Pelo Tarifaço dos EUA

Por meio do Decreto SC 1.144/2025 o governador do Estado de Santa Catarina estabeleceu medidas de apoio aos contribuintes afetados pelas alterações tarifárias promovidas pela ordem executiva do dia 30 de julho de 2025, da Presidência dos Estados Unidos da América (EUA).

Aos contribuintes afetados pelas alterações tarifárias, nos termos deste Decreto, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados:

I – dilação do prazo de recolhimento do ICMS até:

a) 10 de novembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2025;

b) 10 de dezembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2025; e

c) 10 de janeiro de 2026, relativamente ao imposto apurado  e declarado no período de referência outubro de 2025.

A prorrogação dependerá de comunicação prévia do contribuinte, por meio de aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

Agenda: Atenção Aos Vencimentos no Final de Dezembro/2024

Alerta: dia 31.12.2024 (último dia do ano) não haverá expediente bancário de acordo com o art. 3º da Resolução CMN 4.880/2020.

Portanto, todos os vencimentos de tributos com prazo de recolhimento no último dia de dezembro/2024 terão como seu prazo final antecipado para o dia 30.12.2024 (segunda-feira).

Dentre os tributos que têm seu vencimento antecipado estão:

Parcelamentos Tributários (REFIS, PERT, PAEX, PAES, etc.)

Quotas do IRPJ e CSLL

PIS e COFINS – Retenções

IRPF – Carnê Leão e Quota

IRPF – Ganhos de Capital

Veja maiores detalhamentos nas respectivas agendas de obrigações:

Agenda de Obrigações Tributárias – Dezembro/2024

Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2024

ICMS/RS: Medidas Relativas a Prorrogação do Pagamento do Imposto e Isenção/Créditos

Dentre algumas medidas fiscais adotadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, em relação ao recolhimento e créditos do ICMS, estão as seguintes:

Prorrogação do Prazo de Pagamento do ICMS:

Por meio do Decreto RS 57.636/2024, publicado no Diário Oficial do Estado de 27.05.2024, o recolhimento do ICMS terá prazo estendido, sem a cobrança de juros ou multa. 

Para as guias com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio/2024, a quitação poderá ser feita até 28 de junho/2024. 

Para os vencimentos de junho/2024, o prazo será 31 de julho/2024. 

Os vencimentos de julho/2024 poderão ser pagos até 30 de agosto/2024.

A medida abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.

Ativo imobilizado – Isenção e Manutenção de Créditos 

Por meio do Decreto RS 57.632/20-24 as empresas localizadas em cidades em situação de calamidade e de emergência podem usufruir de dois benefícios fiscais. Um deles é a isenção de ICMS nas compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. A medida vale também para partes, peças e acessórios.

No caso das aquisições internas, há manutenção do crédito pelo vendedor. No caso das aquisições interestaduais, a isenção é relativa à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Para terem direito, os estabelecimentos deverão declarar que foram atingidos pelos eventos climáticos.

O outro benefício que pode ser usufruído por empresas localizadas em cidades em situação de calamidade ou de emergência é a dispensa de exigência de estorno dos créditos de ICMS. A medida vale para contribuintes que tiveram mercadorias extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas.

Em ambos os casos, as regras têm vigência até 31 de dezembro de 2024. 

Prazos Processuais

Estão suspensos, entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, diferentes prazos da administração pública, entre eles o de interposição de recursos e de prática de atos processuais de processos tributários. A retomada ocorre a partir de 1º de agosto. A medida foi oficializada pelo Decreto RS 57.634/2024.

(com informações extraídas do site SEFAZ/RS)