Lucro Presumido – Serviços Médicos e Hospitalares – Percentuais de Presunção

Para fins de apuração do IRPJ e CSLL sob o regime do Lucro Presumido, nas atividades relativas a prestação de serviços médicos e hospitalares, temos os seguintes percentuais de presunção sobre a respectiva receita bruta:

32% para serviços médicos (consultas) e

8% para o IRPJ e 12% para a CSLL para serviços hospitalares.

Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL e demais tributos devidos no Lucro Presumido! Contém ideias de redução tributária e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento das opções de tributação.

Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível aos exames ou cirurgias.

A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. 

Bases: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.001/2022.

Consulta Fiscal tem Normas Consolidadas

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.058/2021 foi regulamentado o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio no âmbito da RFB, consolidando normas em vigor.

A consulta poderá ser formulada por:

I – sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

II – órgão da administração pública; ou

III – entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

No caso de pessoa jurídica, a consulta deverá ser formulada pelo estabelecimento matriz.

A consulta deverá ser apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

A consolidação e substituição das normas vigentes entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Veja também, no Guia Tributário Online:

CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL

PROCESSO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL

MODELO DE CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PESSOA JURÍDICA – RFB

MODELO DE CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PESSOA FÍSICA – RFB

IPI – MODELO DE PETIÇÃO PARA CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

Consultas Tributárias Respondidas pela Receita Federal

Através de diversas soluções de consulta, publicadas no Diário Oficial da União de hoje (19.10.2015), a Receita Federal do Brasil (RFB) dirimiu dúvidas de contribuintes sobre a aplicação de normas tributárias, a seguir resumidas:

Solução de Consulta Disit/SRRF 7.045/2015 – Retenção Previdenciária – Arbitragem de Jogos de Futebol – Inaplicabilidade.

Os serviços de arbitragem de jogos de futebol não se submetem à retenção previdenciária.

Solução de Consulta Disit/SRRF 7.044/2015 – IRPJ – Lucro Presumido – Cessão de Direitos – Percentual de Presunção.

Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos.

A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.
Solução de Consulta Disit/SRRF 7.042/2015 – Desoneração da Folha – Edição de Livros e Revistas.

s empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros (código 5811-5/00 da CNAE 2.0), por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão e de sons e imagens, não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva (“desoneração da folha“).

Solução de Consulta Disit/SRRF 7.039/2015 – IPI – Reembalamento – Industrialização caracterizada.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

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