Falta de Destaque em Notas Fiscais de Agosto/2026 – Deve-se Recolher IBS e CBS?

Se a empresa é contribuinte regular do IBS/CBS e não informou IBS e CBS nas NF-e/NFC-e emitidas em agosto/2026, isso não significa, por si só, que deverá recolher os respectivos tributos sobre o faturamento.

O ponto central é distinguir obrigação acessória (preenchimento dos documentos fiscais) de obrigação principal (recolhimento).

1. Em 2026, a alíquota-teste é 1%

A LC nº 214/2025 estabeleceu para 2026:

CBS: 0,9%

IBS: 0,1%

Total: 1%

Entretanto, o art. 348, § 1º, da LC nº 214/2025, com a redação vigente, determina:

“Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS […] em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.”

Portanto, o recolhimento de 1% não é simplesmente devido porque a empresa deixou de destacar os tributos na nota. Mas não há, até o momento, qualquer código de recolhimento, guia específica ou orientação da Receita Federal sobre este possível recolhimento (veja agenda tributária de setembro/2026, não há menção de recolhimento de IBS e CBS).

Para as NF-e/NFC-e de agosto/2026, recomenda-se:

  1. Não recolher automaticamente 1% somente porque IBS/CBS não foram informados.
  2. Verificar se a empresa estava efetivamente sujeito à obrigação de emissão com IBS/CBS.
  3. Verificar a versão da Nota Técnica do documento fiscal aplicável no período.
  4. Avaliar se é possível corrigir/regularizar os documentos fiscais emitidos.
  5. Manter a documentação que demonstre a tentativa de adequação do sistema.
  6. Verificar a escrituração/apuração de agosto e as demais obrigações acessórias relacionadas ao IBS/CBS.

Fundamentação:

LC nº 214/2025 – art. 348:

  • caput: regras do IBS/CBS para os fatos geradores de 01/01/2026 a 31/12/2026;
  • § 1º: dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias;
  • § 3º: possibilidade de intimação para sanar omissão em 60 dias;
  • § 4º: cumprimento da intimação extingue a penalidade.  

Além disso, a própria Receita Federal confirma expressamente que 2026 é ano de teste e que o contribuinte que emitir os documentos fiscais observando as normas vigentes fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS.  

Conclusão: até o momento, não há orientação específica para recolhimento do IBS e CBS como tributos automaticamente devidos em razão da ausência do destaque nas NF-e/NFC-e de agosto/2026. O problema principal é o descumprimento da obrigação acessória, cuja regularização deve ser analisada à luz das regras e flexibilizações vigentes em agosto/2026.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

Lei da Reforma Tributária é Alterada com Exigência Menor de Exportação ao Setor Agropecuário

Lei Complementar 235/2026 alterou a Lei Complementar 214/2025 – Lei da Reforma Tributária, com flexibilizações das exigências da exportação indireta no setor agropecuário.

Mudanças na Exportação Indireta:

Menor exigência de exportações: A cota mínima de receita voltada ao mercado externo para empresas adquirirem matéria-prima com suspensão de IBS e CBS caiu de 50% para 30%.

Produtos agropecuários: A suspensão do imposto vale para itens in natura destinados à industrialização e posterior exportação.

Amplie seus conhecimentos sobre a Reforma Tributária, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRO – CNPJ – EMISSÃO DF-E

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – TABELA CST

IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – SEGUROS

IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO

IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO

IBS E CBS – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES

IS – IMPOSTO SELETIVO

Simples Nacional – Ressarcimento de IBS ou CBS Impedirá Opção

Empresas optantes pelo Simples Nacional que receberem ressarcimento de créditos de IBS ou CBS ficarão impedidas de recolher esses tributos dentro do DAS. A regra, prevista na Resolução CGSN 190/2026, vale quando o ressarcimento ocorrer no ano-calendário corrente ou no anterior.

A medida não exclui a empresa do Simples Nacional. Ela continuará no regime para os demais tributos, mas IBS e CBS deverão ser apurados separadamente pelo regime regular, caracterizando o chamado Simples Híbrido.

Na prática, a escolha entre Simples Unificado e Simples Híbrido deverá considerar não apenas a carga tributária, mas também a geração de créditos de IBS/CBS, o perfil dos clientes, as operações B2B, o fluxo de caixa e a possibilidade de formação de saldos credores.

Para os contadores, a nova regra reforça a necessidade de simular o impacto de longo prazo da opção pelo regime regular, pois o pedido de ressarcimento pode limitar a possibilidade de retorno do IBS e da CBS ao Simples nos períodos seguintes.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Regras – Tributos – Impedimentos

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

MEI Pagará IBS e CBS a Partir de 2027?

Sim. A partir de 2027, o MEI estará sujeito às regras do IBS e da CBS, mas isso não significa que o MEI terá de recolher esses tributos separadamente, como uma empresa do regime regular.

A partir de 2027 o valor fixo compreenderá, também, os tributos criados pela reforma tributária, IBS e CBS, conforme Anexo Único da Resolução CGSN 190/2026, começando por R$ 0,994 relativos à CBS e R$ 0,006 relativos ao IBS, subindo progressivamente, até alcançar R$ 1,00 (CBS) e R$ 2,00 (IBS) em 2033.

Na prática, para o MEI:

IBS e CBS passam a integrar o novo sistema tributário em 2027;

– o MEI não fará a apuração normal de IBS e CBS pelo regime regular;

– o recolhimento continuará seguindo o regime próprio do MEI, por meio do documento aplicável ao regime;

– não há, para o MEI, a mesma opção dada às demais empresas do Simples de escolher o “Simples Híbrido”, recolhendo IBS e CBS separadamente pelo regime regular;

– haverá mudanças principalmente nas obrigações fiscais e emissão de documentos, inclusive com ampliação das regras de emissão de documentos fiscais pelo MEI.

Atenção: não é correto afirmar que “o MEI estará isento de IBS e CBS”. O mais correto é dizer que o tratamento do MEI é diferenciado e permanece dentro das regras próprias do regime.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Microempreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Regras – Tributos – Impedimentos

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Lucro Presumido: O Que Muda em 2027?

A partir de 2027, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido deixarão de recolher o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo, atualmente à alíquota conjunta de 3,65%. Esses tributos serão substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que seguirá o regime não cumulativo.

No mesmo período, terá início a fase de teste do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência estadual e municipal.

A forma de apuração do IRPJ e da CSLL sobre a margem de presunção permanece inalterada. Entretanto, o IBS e a CBS não integrarão a base de cálculo utilizada para aplicação dos percentuais de presunção.

Para empresas prestadoras de serviços, prevê-se uma oneração tributária, pois a alíquota estimada para a CBS (9% ou mais) é superior aos atuais 3,65% do PIS/COFINS. Mesmo tendo créditos da CBS, haverá oneração, pois a maior parte dos custos destas empresas é com mão-de-obra, que não gera créditos sobre a contribuição.

Em resumo: a partir de 2027, o PIS e a COFINS deixam de existir, sendo substituídos pela CBS, enquanto o IBS começa a ser implementado gradualmente, gerando maior ônus tributário para as empresas de serviços.

Veja também, no Guia Tributário Online:

REFORMA TRIBUTÁRIA

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Serviços Médicos x Hospitalares

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real