Sim. O fato gerador da contribuição previdenciária substitutiva – CPRB – de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, é o auferimento de receita e não a prestação de serviço remunerado, sendo devida essa contribuição independentemente de a empresa possuir ou não segurados empregados.
Assim, basta, concomitantemente, a empresa se enquadrar na lista de atividades sujeitas e ter faturamento de tais atividades para o fato gerador da contribuição ocorrer.
Base: Solução de Consulta DISIT/SRRF 6.056/2014, Lei 12.546/2011, arts. 7º e 9º.
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