TIPI: Alterações na Tabela de Incidência

Através do ADE RFB 2/2023 a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, sofreu alteração tendo em vista as adequações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022.

Amplie seus conhecimentos sobre o IPI, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IPI – Anulação de Créditos

IPI – Aspectos Gerais

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Créditos Extemporâneos

IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Hipóteses de Isenção

IPI – Incentivos Regionais

IPI – Isenção e Redução para Bens de Informática e Automação

IPI – Manutenção do Crédito na Exportação

IPI – Operações de Consignação Industrial

IPI – Reajuste de Preço

IPI – Regime de Substituição Tributária

IPI – Reorganização Societária

IPI – Suspensão para Várias Operações

IPI – Valor Tributável

ICMS/softwares: STF invalida cobrança em SP

A Corte aplicou a jurisprudência de que somente o ISS deve incidir sobre essas operações.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 2/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei Complementar estadual 87/1996 e da Lei estadual 6.374/1989, que previam a incidência do imposto nesse tipo de produto.

Jurisprudência

No julgamento das ADIs 1945 e 5659, em fevereiro deste ano, a jurisprudência do STF evoluiu no sentido de que as operações relativas ao licenciamento ou à cessão do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, devem sofrer somente a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e não do ICMS. Até então, o entendimento da Corte autorizava a cobrança de ICMS sobre a circulação de cópias ou exemplares de programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo, os chamados softwares “de prateleira”.

Segundo o relator, o novo entendimento do STF considera que essas operações são “mistas ou complexas”, por envolverem “um dar e um fazer humano na concepção, no desenvolvimento e na manutenção dos programas”, com disponibilização de serviço de helpdesk, manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas em contrato.

Modulação

Também seguindo o voto do relator, a Corte determinou que a decisão terá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento das ADIs que marcaram a modificação do entendimento do STF sobre o tema (3/3/2021). A modulação ressalva as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso antes dessa data, as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até então e as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal.

Tese

No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”.

Fonte: STF – 10.08.2021 (adaptado)

Complemente seus estudos e análises através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

ISS – Aspectos Gerais

ISS – Lista de Serviços

ISS/ICMS – Fornecimento de Mercadorias na Prestação de Serviços

Tabela Prática Incidência do ISS

Sociedade Unipessoal deve remunerar sócio por pró-labore?

Caso o sócio não retire valor algum da sociedade, não há caracterização de remuneração de pró-labore (remuneração de dirigente).

Entretanto, o fato de a sociedade unipessoal de advogado não ter empregados não afasta a incidência das contribuições previdenciárias. Se contratar empregados, deverá recolher:

1) na condição de empresa contribuinte: as contribuições incidentes sobre o total do pró-labore retirado por seu titular e sobre o total das remunerações pagas aos empregados; e

2) na condição de responsável: as contribuições devidas pelo contribuinte individual e pelo segurado empregado.

Pelo menos parte dos valores retirados pelo sócio titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore.

Portanto, recomenda-se que se faça o registro contábil separadamente dos valores retirado pelo sócio, visando tributar somente o pró-labore pela contribuição previdenciária.

Base: Solução de Consulta Cosit 79/2021.

Quer maiores informações sobre pró-labore e distribuição de lucros? Veja os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Simples Nacional: ICMS sobre a venda a consumidor final em outro Estado

Por meio da Consulta Tributária 22.374/2020 SP, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu sobre a incidência do ICMS na Venda a Consumidor Final, quando há dispositivo prevendo Substituição Tributária sobre o produto, por empresa optante pelo Simples Nacional.

Considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido anteriormente, esclarece a SEFAZ/SP que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser realizada como substituído tributário, ou seja, sem o destaque do imposto, com a indicação “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo…….do RICMS”, com base no artigo 274 do RICMS/2000.

Em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, a eficácia da obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado da federação encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.

Sendo assim, por força dessa medida cautelar, no caso de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio ICMS 93/2015.

CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é o 500 “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”, previsto na Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005.

Ressalve-se que na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente pelo optante pelo Simples Nacional, deverá este segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

Quer mais informações sobre o Simples Nacional e ICMS? Veja os tópicos especificados no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Fiscalização

ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

O tributo apenas incide nos casos em que a circulação configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.

Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

Fato gerador

No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP).

A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.

Circulação de mercadorias

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica, pois trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.

O relator lembrou que o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.

Nesse julgamento, ficou assentado que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.

Segundo o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS. “Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”, disse.

Recurso

No caso dos autos, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança e determinar que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil. O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.

Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Fonte: STF – 27.08.2020

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

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