Por meio da Instrução Normativa RFB 2.198/2024 foram dispostas normas sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.
A declaração conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.
São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
II – os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Ficam dispensados da apresentação as empresas optantes pelo Simples Nacional e o Microempreendedor Individual. Entretanto, estão sujeitas à entrega da DIRBI as empresas do Simples Nacional sujeitas ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB.
A DIRBI deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
A entrega será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.
Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
Veja maiores detalhamentos no tópico DIRBI, no Guia Tributário Online.


Será que terá entrega negativa de declaração obrigatória para empresas que não tenham tido esses tipos de movimentações descritas para entrega da tal DIBI, assim como é com a DCTF?
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