Imunidade Tributária do Terceiro Setor – Decreto Regulamenta Contribuições à Seguridade Social

Por meio do Decreto 11.791/2023 foi regulamentada a Lei Complementar 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.

Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar.

Farão jus à imunidade tributária da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, dentro das condições estabelecidas.

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações.

Exportações: Compra de Matéria Prima de Produtor Rural Está Sujeita à Contribuição Previdenciária?

Para fins tributários, a imunidade relativa às contribuições sociais abrange as receitas decorrentes da exportação, seja direta ou indireta.

Desta forma, a receita de exportação da agroindústria será imune às contribuições previdenciárias.

Já a empresa industrial deve recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados contratados e não sobre a receita, de forma que a exportação não tem efeito de afastar a obrigação tributária.

Destaque-se, ainda, que não configura exportação indireta a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado, de forma que, nesse caso, o valor da matéria-prima não será imune às contribuições sociais previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente, por falta de previsão legal.

Base: Solução de Consulta Cosit 101/2023.

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Imunidade Tributária – ONGs – Participação em Sociedade Empresária

A participação societária de instituição imune em sociedade empresária afasta as imunidades previstas na alínea “c” do inciso VI do art. 150 e no §7º do art. 195, ambos da CF/88, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social, em afronta ao inciso II do art. 14 do CTN e ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021.

Bases: Constituição Federal de 1988, arts. 150, VI, c, e 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 1º a 3º; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010 e Solução de Consulta Cosit 12/2023.

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Publicações Recentemente Atualizadas

Realizamos as seguintes atualizações em nossas publicações eletrônicas:

Contabilidade do Terceiro Setor – através de Solução de Consulta, a RFB manifestou importante entendimento sobre a imunidade tributária no caso de exportação das entidades sem fins lucrativos. Incluímos os comentários sobre o alcance de tal entendimento no conteúdo da obra.

Manual do PIS e COFINS – atualizamos o conteúdo com a Lei 14.367/2022, que promoveu mudanças na cobrança do PIS e COFINS de combustíveis.

Planejamento Tributário – alterações previstas na Lei 14.366/2022 – prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

ICMS – Teoria e Prática – revisão do subtópico “Operações Com Ativo Imobilizado, Peças, Manutenção e Reparos de Bens”, na respectiva publicação.

Manual do IRPJ Lucro Presumido – através de Solução de Consulta, a RFB manifestou-se sobre a base de presunção de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios. Incluímos esta conclusão na obra, para orientar situações similares.

Portanto, recomendamos que você faça o download da nova versão em www.portaltributario.com.br/downloads.

Nota: caso tenha esquecido de sua senha, basta clicar em “esqueceu a senha?” na página acima.

IPTU: Não Incidência sobre Templos de Qualquer Culto

Por meio da Emenda Constitucional 116/2022 foi determinado que o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal de 1988 sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Desta forma, os templos de qualquer culto que alugam imóveis devem procurar a Prefeitura da cidade onde se localiza o respectivo imóvel para pleitearem a não cobrança do imposto, caso sejam notificadas pelo lançamento respectivo.

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