Quando der saída a produtos tributados à alíquota zero, isentos ou imunes, pode o estabelecimento industrial que adquire matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante atacadista não contribuinte do IPI creditar-se do imposto a eles relativo, calculado mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal de aquisição (art. 227, do RIPI/2010)?
Sim. O direito ao crédito de IPI na hipótese de que se trata existe, ainda que as MP, PI e ME tenham sido utilizados em produtos isentos ou que tenham sua alíquota reduzida a zero. Nesse aspecto, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não interferiu na aplicação do art. 227 do RIPI/2010.
Quanto aos produtos imunes, não há direito de crédito de MP, PI e ME que tenham sido neles utilizados, exceto na hipótese de produtos tributados que tenham sido destinados à exportação para o exterior.
Bases: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; RIPI/2010 – Decreto nº 7.212, de 2010, art. 227, art. 238 e art. 256, § 2º; ADI SRF nº 5, de 2006.
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