Lucro Real – Encargos Financeiros de Créditos Vencidos

Em diversas empresas é adotado o procedimento contábil de apropriar encargos financeiros sobre faturas a receber inadimplidas (multa e juros de mora), em conformidade com a competência dessa receita.

Nestas circunstâncias, o artigo 11 Lei 9.430/1996, determina que após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo de dois meses do vencimento.

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