Através da Solução de Consulta 19/2011, a 5a Região Fiscal da Receita Federal expressou seu entendimento quanto a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) sobre serviços de entrega, prestados por motociclistas (motoboys). A ementa da Solução de Consulta tem o seguinte conteúdo:
O serviço de entrega de documentos realizado através da disponibilização de motociclistas (motoboy), que atuam sob a coordenação e responsabilidade da empresa contratante, estará sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, por tratar-se de cessão de mão-de-obra. Contudo, se o objeto do contrato é a realização de tarefas específicas, consistentes na coleta, cadastramento, elaboração de protocolos e entrega de correspondências por motociclistas (motoboy), sob a responsabilidade, coordenação e orientação da empresa Contratada, não se aplicam às disposições relativas à cessão de mão-de-obra e não está sujeito a essa retenção. (Revisão de Ofício do Despacho Decisório nº 52 – SRRF05/Disit, de 2010).
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